Orgânica do IX Governo Constitucional
25 de julho de 1983
Diploma: Decreto-Lei n.º 344-A/83
Diário da República nº: 169/83 Série I 1º Suplemento
Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho
1. A Constituição atribui ao Governo competência exclusiva em
matéria respeitante à sua própria organização e
funcionamento.
O presente decreto-lei, aprovado no exercício dessa competência,
introduz importantes alterações na orgânica do anterior
Governo.
Estas alterações, ditadas por preocupações redutoras quanto ao
número de departamentos e dinamizadoras quanto ao seu funcionamento
e eficácia, encontram principal expressão no seguinte:
a) Na economia de 3 lugares de secretário de Estado e 5 de
subsecretário de Estado;
b) Na extinção de 1 lugar de ministro de Estado;
c) Na fusão num só ministério do Ministério do Trabalho e de parte
do Ministério dos Assuntos Sociais;
d) Na conversão do Ministério da Reforma Administrativa em
Secretaria de Estado da Administração Pública;
e) Na recriação do Ministério do Comércio e Turismo, pela
integração dos departamentos do comércio interno e do comércio
externo ultimamente dispersos pelos Ministérios da Agricultura,
Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação;
f) Na reorganização do Ministério da Administração Interna, pela
extinção das anteriores secretarias de Estado e pela criação das
secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e da
Administração Autárquica;
g) Na criação de 2 outros novos ministérios, por autonomização de
anteriores setores departamentais: o Ministério do Mar e o
Ministério da Saúde;
h) Na redução do número de organismos dependentes da Presidência do
Conselho.
2. Estas alterações são de fácil entendimento e justificação. Mas,
quanto ao novo Ministério do Comércio e Turismo, tendo em conta a
relevância e especificidade de que se reveste a atividade económica
que é o comércio, prevaleceu o critério de reunificar o comércio
interno e o comércio externo num só departamento, de modo a
permitir uma visão o mais possível globalizada e coordenada destas
atividades. Englobou-se igualmente neste Ministério o setor do
turismo, dadas as profundas interligações e afinidades das
atividades turística e comercial.
No que se refere à criação do novo Ministério do Mar, o propósito
foi o de chamar a atenção para a importância que têm, no quadro do
setor produtivo, as pescas e os demais setores de atividade ligados
ao mar - investigação oceanológica, portos, transportes marítimos -
e não menos realçar o fio condutor que une todas essas
atividades.
No que concerne ao novo Ministério da Saúde, foram a importância
mesma do setor, o volume dos serviços e a importância das
infraestruturas que integra, e não menos a importância que o comum
dos cidadãos lhe reconhece, que ditaram um gesto de autonomia e
promoção. A saúde é, depois da vida, o bem supremo.
Finalmente, no que respeita ao Ministério da Administração Interna,
merece referência a criação das Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional e da Administração Autárquica, as quais,
em relação permanente com as autarquias locais, visarão,
respetivamente, promover o fomento e desenvolvimento regional e
acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a gestão
autárquica local.
3. O desempenho do lugar de Ministro da Defesa, em regime de
acumulação, pelo Vice-Primeiro-Ministro expressa o interesse com
que o Governo encara os problemas da defesa nacional.
De igual modo, o facto de a gestão do Ministério dos Assuntos
Parlamentares ter sido cometida, também em regime de acumulação, ao
Ministro de Estado, aliás com o apoio de um secretário de Estado, é
testemunho do empenhamento do Governo em facilitar e valorizar as
relações entre o Governo e a Assembleia da República.
4. A Secretaria de Estado da Família revelou-se por de mais
sectorizante, num domínio que, pela sua natureza e importância,
deve competir a todos os departamentos governamentais. Daí a sua
extinção, com o espírito de sobrevalorizar a problemática da
família e não o contrário.
5. A transformação do Ministério da Reforma Administrativa em
Secretaria de Estado da Administração Pública corresponde ao
propósito de redimensionar um departamento que tem crescido
desmedidamente em estruturas sem o correspondente crescimento em
resultados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros, secretários e
subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro do Trabalho e Segurança Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro do Comércio e Turismo;
n) Ministro da Cultura;
o) Ministro do Equipamento Social;
p) Ministro da Qualidade de Vida;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro do Mar.
Art. 3.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro na sua ausência ou no seu impedimento e exercer
os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro de Estado exercer os poderes que
lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros, além dos que lhe são conferidos pelo presente
diploma.
Art. 5.º Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares
ocupar-se das relações entre o Governo e a Assembleia da República,
bem como exercer quaisquer outros poderes que lhe forem delegados
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, bem como dos
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
e) Secretário de Estado da Administração Pública;
f) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 7.º - 1 - O Primeiro-Ministro delegará no
Vice-Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, num dos restantes
ministros ou num dos secretários de Estado, com poderes de
subdelegação, a superintendência e o despacho dos assuntos que
legalmente nele dependem ou venham a depender, designadamente os
relativos:
a) À extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;
b) À Comissão da Condição Feminina;
c) Ao Secretariado Nacional de Reabilitação;
d) À Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e ao
Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Ao Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo
(INSCOOP);
f) Ao Instituto Nacional de Administração;
g) Às empresas do setor público da Comunicação Social;
h) Ao Conselho Nacional de Telecomunicações;
i) Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização;
j) À Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista;
l) À Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
m) À Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
n) Ao Grupo Executivo da Navegabilidade do Douro.
2 - Os secretários de Estado exercerão a competência que neles for
delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou
pelos ministros.
3 - O Subsecretário de Estado do Orçamento exercerá a competência
que nele for delegada pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado poderão
subdelegar as competências recebidas nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
5 - Quer a delegação quer a subdelegação de poderes serão feitas
por despacho publicado no Diário da República.
Art. 8.º O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro de Estado é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado.
2 - A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria
de Estado do Fomento Cooperativo são colocadas na direta
dependência do Ministro de Estado.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 11.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Estado da Administração Autárquica.
Art. 12.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Cooperação;
b) Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 13.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças;
d) Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo
Subsecretário de Estado do Orçamento.
3 - Funciona igualmente no âmbito do Ministério das Finanças e do
Plano a Comissão para a Integração Europeia, bem como os demais
serviços e órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de
junho.
Art. 14.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Educação.
2 - O Ministério da Educação compreende ainda as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Ensino Superior;
b) Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Art. 15.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretaria de Estado do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 16.º O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado das Florestas;
c) Secretaria de Estado da Alimentação;
d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Art. 17.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Indústria;
b) Secretaria de Estado da Energia.
Art. 18.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Turismo;
b) Secretaria de Estado do Comércio Externo;
c) Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 19.º O Ministério do Equipamento Social compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
c) Secretaria de Estado dos Transportes;
d) Secretaria de Estado das Comunicações.
Art. 20.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado dos Desportos;
b) Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 21.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 22.º O Ministério do Mar compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas.
II
Conselho de Ministros
Art. 23.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para as respetivas regiões.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o
Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
4 - Podem ser especialmente convocados pelo Primeiro-Ministro, por
sua iniciativa ou a solicitação do respetivo ministro, para
participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de
Ministros os restantes secretários de Estado e o Subsecretário de
Estado do Orçamento, bem como o presidente da Comissão para a
Integração Europeia.
Art. 24.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros especializado
para os assuntos económicos, presidido pelo Primeiro-Ministro, do
qual fazem parte:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) O Ministro de Estado;
c) O Ministro das Finanças e do Plano;
d) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
e) O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
f) O Ministro da Indústria e Energia;
g) O Ministro do Comércio e Turismo;
h) O Ministro do Equipamento Social;
i) O Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão também nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado
Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros ministros e secretários de Estado, o presidente
da Comissão para a Integração Europeia ou o Subsecretário de Estado
do Orçamento, quando os assuntos a tratar se relacionem com os
respetivos departamentos.
Art. 25.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros
das políticas de cooperação decorrentes da política externa
geral;
b) Coordenar e acompanhar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial com implicações na
esfera económico-financeira que lhe sejam submetidos pelos
respetivos ministros;
d) Elaborar projetos de decreto-lei ou de resolução, ou de
propostas de lei, a submeter à aprovação do Conselho de
Ministros;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas
por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 26.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
III
Principais alterações orgânicas
Art. 27.º Os ministérios e as secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, alterado em
parte pelo Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, com as alterações resultantes do preceituado no
presente diploma.
Art. 28.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério do Trabalho;
b) Ministério dos Assuntos Sociais;
c) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
e) Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
f) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
g) Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 29.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Integração Europeia;
b) Secretaria de Estado da Justiça;
c) Secretaria de Estado da Família;
d) Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e) Secretaria de Estado da Educação e da Administração
Escolar;
f) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;
g) Secretaria de Estado da Administração Interna.
Art. 30.º São extintos os seguintes cargos de secretário de
Estado e subsecretário de Estado:
a) Um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
c) O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
d) O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos
Parlamentares;
e) O Subsecretário de Estado da Administração Escolar;
f) O Subsecretário de Estado dos Assuntos Pedagógicos.
Art. 31.º É alterada a designação das seguintes secretarias de
Estado:
a) A Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Cooperação;
b) A Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Emigração;
c) A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente passa a
denominar-se Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 32.º - 1 - É criado o Ministério do Mar, o qual integra
todos os serviços relativos à Secretaria de Estado das Pescas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura, Comércio e
Pescas, e os serviços ligados à marinha mercante e aos portos,
anteriormente integrados na Secretaria de Estado dos Transportes
Exteriores e Comunicações, do anterior Ministério da Habitação,
Obras Públicas e Transportes.
2 - O Ministério do Mar integra designadamente, dos serviços do
anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes: o
Conselho Superior da Marinha Mercante, a Administração-Geral do
Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, a
Administração do Porto de Sines, a Direção-Geral da Marinha de
Comércio, a Direção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a
Direção-Geral de Portos, a Inspeção-Geral de Navios, o Instituto
Nacional de Pilotagem de Portos, o Instituto do Trabalho Portuário
e as juntas autónomas dos portos.
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, Florestas e
Alimentação, o qual integra os serviços anteriormente integrados no
extinto Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, à exceção dos
da Secretaria de Estado das Pescas, agora integrados no Ministério
do Mar, e dos da Secretaria de Estado do Comércio, agora integrados
no Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 34.º É criado o Ministério da Saúde, que integra os
organismos e serviços do âmbito da extinta Secretaria de Estado da
Saúde, bem como da Secretaria-Geral do extinto Ministério dos
Assuntos Sociais, que por seu turno integra a Repartição
Administrativa criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de
dezembro, os Serviços Sociais, a Comissão de Reapetrechamento dos
Hospitais e o Gabinete para a Integração Europeia, do extinto
Ministério dos Assuntos Sociais, bem como a respetiva junta
médica.
Art. 35.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e Segurança
Social, que integra os serviços das extintas Secretarias de Estado
do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social e da Família, bem como
os integrados no extinto Ministério dos Assuntos Sociais, ou por
ele tutelados, com exceção dos referidos no artigo anterior.
2 - Os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos
Sociais exercia relativamente à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social
passam a ser exercidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança
Social, com intervenção do Ministro da Saúde, quando estejam em
causa atividades exercidas por aquelas entidades no campo da
saúde.
Art. 36.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Energia,
que integra os organismos e serviços anteriormente integrados no
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, à exceção dos
relativos à extinta Secretaria de Estado da Exportação.
2 - O Ministério da Indústria e Energia superintende ainda no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 37.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social, que
integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da
Habitação, Obras Públicas e Transportes, com exceção dos referidos
no artigo 32.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete de Estudos e
Planeamento de Transportes e Comunicações do extinto Ministério dos
Transportes e Comunicações, a que se referem, respetivamente, o
Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de janeiro, o Decreto-Lei n.º
865/76, de 23 de dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 64/79, de
10 de dezembro, prestarão apoio, no âmbito das suas atribuições, ao
Ministro do Mar, nos termos e condições a definir por despacho
conjunto deste Ministro e do Ministro do Equipamento Social.
Art. 38.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura, o qual integra
os serviços anteriormente integrados no Ministério da Cultura e
Coordenação Científica, com exceção da Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica e do Conselho Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, além dos serviços da
Direção-Geral da Divulgação.
2 - O Ministério da Cultura superintende ainda no Instituto
Português de Cinema e no Museu da República e da Resistência.
Art. 39.º - 1 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, o
qual integra os serviços e organismos das extintas Secretarias de
Estado do Turismo, da Exportação e do Comércio, anteriormente
integradas na Presidência do Conselho de Ministros e nos extintos
Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura,
Comércio e Pescas, salvo os que, nos termos deste diploma, são
integrados nos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação
e da Indústria e Energia.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo integra ainda a
Direção-Geral de Fiscalização Económica.
3 - É também integrada no Ministério do Comércio e Turismo a parte
dos serviços da Direção-Geral de Administração e Orçamento e da
Direção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do ex-Ministério
da Agricultura, Comércio e Pescas, que corresponda aos órgãos de
apoio do Ministério do Comércio e Turismo, referidos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de outubro, e extintos nos termos
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, na
sequência da extinção deste Ministério, levada a efeito de acordo
com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81,
de 14 de outubro.
4 - A orgânica, funções e quadro do pessoal do Instituto de Apoio à
Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares
serão revistos, tendo em conta a nova orgânica do Governo, a
criação do Ministério do Comércio e Turismo e a necessidade de
estabelecer um plano nacional de rede de frio.
5 - O Ministro do Comércio e Turismo passa igualmente a
superintender ou a exercer poderes de tutela, consoante os casos,
nos serviços do Conselho Nacional do Comércio Externo, da
Direção-Geral do Comércio Externo e do Instituto do Comércio
Externo de Portugal, anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Exportação, e bem assim nos seguintes serviços
dependentes da Presidência do Conselho de Ministros: Inspeção-Geral
de Jogos, Conselho Nacional de Turismo, Comissão Regional de
Turismo do Algarve, Comissão Regional de Turismo do Douro, Comissão
Regional de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo), Comissão
Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), Comissão Regional
de Turismo da Serra do Marão, Comissão Regional de Turismo da Serra
da Estrela, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida,
Comissão Regional de Turismo de Leiria, Comissão Regional de
Turismo de Chaves, Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do
Algarve, Comissão para o Relançamento do Termalismo Português,
Instituto Nacional de Formação Turística, Fundo do Turismo,
Direção-Geral do Turismo, ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.
P., e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
Art. 40.º É criada a Secretaria de Estado da Administração
Pública, a qual integra os serviços anteriormente integrados no
Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 41.º A Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo passa a
superintender diretamente na Comissão de Formação Cooperativa e
Profissional.
Art. 42.º Os principais serviços das Secretarias de Estado do
Fomento Cooperativo, da Habitação e Planeamento Urbano e do Emprego
e Formação Profissional passam a estar localizados na cidade do
Porto, bem como o domicílio oficial dos respetivos titulares.
Art. 43.º São colocados na dependência conjunta de 2
ministérios, cada um na esfera das suas atribuições, em termos a
definir por despacho normativo conjunto dos respetivos ministros,
os seguintes organismos:
a) Na dependência conjunta dos Ministérios da Agricultura,
Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional do Vinho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Na dependência conjunta dos Ministérios do Mar e do Comércio e
Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Mar:
O Gabinete da Área de Sines;
d) Na dependência conjunta dos Ministérios do Trabalho e Segurança
Social e da Saúde:
O Conselho Superior de Ação Social;
e) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Comércio e Turismo:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Continuam cometidas ao Ministro das Finanças e do
Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em
matéria de integração europeia, designadamente as previstas no
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que respeita
à representação externa do Estado, nomeadamente as previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma, e das competências próprias,
em matéria de integração europeia, dos restantes ministros. O
presidente da Comissão para a Integração Europeia fica sob a direta
dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 45.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados,
transferidos, fundidos ou objeto de quaisquer outras alterações
orgânicas constantes do presente diploma transita para os
departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
sem perda de direitos adquiridos e independentemente de qualquer
formalidade.
2 - A situação do pessoal dos serviços e organismos dos ministérios
ou secretarias de Estado extintas e que passam a integrar novos
ministérios ou secretarias de Estado, é regulada por despacho
conjunto do titular destes departamentos e dos titulares dos demais
departamentos em cada caso interessados.
3 - A gestão do pessoal integrado no quadro único da extinta
Secretaria de Estado da Comunicação Social e assegurada pelo
Ministro da Qualidade de Vida.
Art. 46.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1984
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Presidente da Comissão para a
Integração Europeia serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Integração
Europeia.
3 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e do subsecretário de Estado, criados ou reestruturados pelo
presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros
departamentos ou por conta da dotação global inscrita no atual
orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuarão a
ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
5 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a proceder
ao necessário reforço das dotações mencionadas no número
anterior.
Art. 47.º A concessão de subsídios não previstos no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, só pode ser
autorizada mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do
Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 48.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 49.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos e serviços objeto de alterações por força
do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos
departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 50.º - 1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as
deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em
missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a
caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do
ministro da tutela.
2 - Em caso de urgência, conjugada com a impossibilidade de
obtenção de despacho de qualquer dos referidos ministros, poderá a
autorização ser dada só por um deles, com imediata informação ao
outro das razões da urgência e da autorização.
Art. 51.º Até 31 de dezembro de 1983, os funcionários da
Secretaria de Estado da Segurança Social ficam integrados nos
Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Art. 52.º São revogados os Decretos-Leis n.os 290/81, de 14 de
outubro, e 295/82, de 28 de julho.
Art. 53.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de
junho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de
1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de
Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama
- Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Augusto Seabra -
Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel
José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado
Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Rui
Jorge Martins dos Santos.
Promulgado em 19 de julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares
Alteração à Orgânica do IX Governo Constitucional a
partir de 15 de setembro de 1983
Diploma: Decreto-Lei n.º 361/83
Diário da República nº: 213/83 Série I
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros, secretários e
subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro do Trabalho e Segurança Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro do Comércio e Turismo;
n) Ministro da Cultura;
o) Ministro do Equipamento Social;
p) Ministro da Qualidade de Vida;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro do Mar.
Art. 3.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro na sua ausência ou no seu impedimento e exercer
os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro de Estado exercer os poderes que
lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros, além dos que lhe são conferidos pelo presente
diploma.
Art. 5.º Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares
ocupar-se das relações entre o Governo e a Assembleia da República,
bem como exercer quaisquer outros poderes que lhe forem delegados
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, bem como dos
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
e) Secretário de Estado da Administração Pública;
f) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 7.º - 1 - O Primeiro-Ministro delegará no
Vice-Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, num dos restantes
ministros ou num dos secretários de Estado, com poderes de
subdelegação, a superintendência e o despacho dos assuntos que
legalmente nele dependem ou venham a depender, designadamente os
relativos:
a) À extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;
b) À Comissão da Condição Feminina;
c) Ao Secretariado Nacional de Reabilitação;
d) À Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e ao
Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Ao Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo
(INSCOOP);
f) Ao Instituto Nacional de Administração;
g) Às empresas do setor público da Comunicação Social;
h) Ao Conselho Nacional de Telecomunicações;
i) Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização;
j) À Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista;
l) À Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
m) À Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
n) Ao Grupo Executivo da Navegabilidade do Douro.
2 - Os secretários de Estado exercerão a competência que neles for
delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou
pelos ministros.
3 - O Subsecretário de Estado do Orçamento exercerá a competência
que nele for delegada pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado poderão
subdelegar as competências recebidas nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
5 - Quer a delegação quer a subdelegação de poderes serão feitas
por despacho publicado no Diário da República.
Art. 8.º O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro de Estado é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado.
2 - A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria
de Estado do Fomento Cooperativo são colocadas na direta
dependência do Ministro de Estado.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 11.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Estado da Administração Autárquica.
Art. 12.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Cooperação;
b) Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 13.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças;
d) Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo
Subsecretário de Estado do Orçamento.
3 - Funciona igualmente no âmbito do Ministério das Finanças e do
Plano a Comissão para a Integração Europeia, bem como os demais
serviços e órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de
junho.
Art. 14.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Educação.
2 - O Ministério da Educação compreende ainda as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Ensino Superior;
b) Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Art. 15.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretaria de Estado do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 16.º O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado das Florestas;
c) Secretaria de Estado da Alimentação;
d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Art. 17.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Indústria;
b) Secretaria de Estado da Energia.
Art. 18.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Turismo;
b) Secretaria de Estado do Comércio Externo;
c) Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 19.º O Ministério do Equipamento Social compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
c) Secretaria de Estado dos Transportes;
d) Secretaria de Estado das Comunicações.
Art. 20.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado dos Desportos;
b) Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 21.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 22.º O Ministério do Mar compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas.
II
Conselho de Ministros
Art. 23.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para as respetivas regiões.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o
Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
4 - Podem ser especialmente convocados pelo Primeiro-Ministro, por
sua iniciativa ou a solicitação do respetivo ministro, para
participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de
Ministros os restantes secretários de Estado e o Subsecretário de
Estado do Orçamento, bem como o presidente da Comissão para a
Integração Europeia.
Art. 24.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros especializado
para os assuntos económicos, presidido pelo Primeiro-Ministro, do
qual fazem parte:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) O Ministro de Estado;
c) O Ministro das Finanças e do Plano;
d) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
e) O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
f) O Ministro da Indústria e Energia;
g) O Ministro do Comércio e Turismo;
h) O Ministro do Equipamento Social;
i) O Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão também nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado
Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros ministros e secretários de Estado, o presidente
da Comissão para a Integração Europeia ou o Subsecretário de Estado
do Orçamento, quando os assuntos a tratar se relacionem com os
respetivos departamentos.
Art. 25.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros
das políticas de cooperação decorrentes da política externa
geral;
b) Coordenar e acompanhar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial com implicações na
esfera económico-financeira que lhe sejam submetidos pelos
respetivos ministros;
d) Elaborar projetos de decreto-lei ou de resolução, ou de
propostas de lei, a submeter à aprovação do Conselho de
Ministros;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas
por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 26.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
III
Principais alterações orgânicas
Art. 27.º Os ministérios e as secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, alterado em
parte pelo Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, com as alterações resultantes do preceituado no
presente diploma.
Art. 28.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério do Trabalho;
b) Ministério dos Assuntos Sociais;
c) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
e) Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
f) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
g) Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 29.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Integração Europeia;
b) Secretaria de Estado da Justiça;
c) Secretaria de Estado da Família;
d) Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e) Secretaria de Estado da Educação e da Administração
Escolar;
f) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;
g) Secretaria de Estado da Administração Interna.
Art. 30.º São extintos os seguintes cargos de secretário de
Estado e subsecretário de Estado:
a) Um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
c) O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
d) O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos
Parlamentares;
e) O Subsecretário de Estado da Administração Escolar;
f) O Subsecretário de Estado dos Assuntos Pedagógicos.
Art. 31.º É alterada a designação das seguintes secretarias de
Estado:
a) A Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Cooperação;
b) A Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Emigração;
c) A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente passa a
denominar-se Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 32.º - 1 - É criado o Ministério do Mar, o qual integra
todos os serviços relativos à Secretaria de Estado das Pescas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura, Comércio e
Pescas, e os serviços ligados à marinha mercante e aos portos,
anteriormente integrados na Secretaria de Estado dos Transportes
Exteriores e Comunicações, do anterior Ministério da Habitação,
Obras Públicas e Transportes.
2 - O Ministério do Mar integra designadamente, dos serviços do
anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes: o
Conselho Superior da Marinha Mercante, a Administração-Geral do
Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, a
Administração do Porto de Sines, a Direção-Geral da Marinha de
Comércio, a Direção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a
Direção-Geral de Portos, a Inspeção-Geral de Navios, o Instituto
Nacional de Pilotagem de Portos, o Instituto do Trabalho Portuário
e as juntas autónomas dos portos.
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, Florestas e
Alimentação, o qual integra os serviços anteriormente integrados no
extinto Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, à exceção dos
da Secretaria de Estado das Pescas, agora integrados no Ministério
do Mar, e dos da Secretaria de Estado do Comércio, agora integrados
no Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 34.º É criado o Ministério da Saúde, que integra os
organismos e serviços do âmbito da extinta Secretaria de Estado da
Saúde, bem como da Secretaria-Geral do extinto Ministério dos
Assuntos Sociais, que por seu turno integra a Repartição
Administrativa criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de
dezembro, os Serviços Sociais, a Comissão de Reapetrechamento dos
Hospitais e o Gabinete para a Integração Europeia, do extinto
Ministério dos Assuntos Sociais, bem como a respetiva junta
médica.
Art. 35.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e Segurança
Social, que integra os serviços das extintas Secretarias de Estado
do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social e da Família, bem como
os integrados no extinto Ministério dos Assuntos Sociais, ou por
ele tutelados, com exceção dos referidos no artigo anterior.
2 - Os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos
Sociais exercia relativamente à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social
passam a ser exercidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança
Social, com intervenção do Ministro da Saúde, quando estejam em
causa atividades exercidas por aquelas entidades no campo da
saúde.
Art. 36.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Energia,
que integra os organismos e serviços anteriormente integrados no
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, à exceção dos
relativos à extinta Secretaria de Estado da Exportação.
2 - O Ministério da Indústria e Energia superintende ainda no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 37.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social, que
integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da
Habitação, Obras Públicas e Transportes, com exceção dos referidos
no artigo 32.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete de Estudos e
Planeamento de Transportes e Comunicações do extinto Ministério dos
Transportes e Comunicações, a que se referem, respetivamente, o
Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de janeiro, o Decreto-Lei n.º
865/76, de 23 de dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 64/79, de
10 de dezembro, prestarão apoio, no âmbito das suas atribuições, ao
Ministro do Mar, nos termos e condições a definir por despacho
conjunto deste Ministro e do Ministro do Equipamento Social.
Art. 38.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura, o qual integra
os serviços anteriormente integrados no Ministério da Cultura e
Coordenação Científica, com exceção da Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica e do Conselho Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, além dos serviços da
Direção-Geral da Divulgação.
2 - O Ministério da Cultura superintende ainda no Instituto
Português de Cinema e no Museu da República e da Resistência.
Art. 39.º - 1 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, o
qual integra os serviços e organismos das extintas Secretarias de
Estado do Turismo, da Exportação e do Comércio, anteriormente
integradas na Presidência do Conselho de Ministros e nos extintos
Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura,
Comércio e Pescas, salvo os que, nos termos deste diploma, são
integrados nos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação
e da Indústria e Energia.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo integra ainda a
Direção-Geral de Fiscalização Económica.
3 - É também integrada no Ministério do Comércio e Turismo a parte
dos serviços da Direção-Geral de Administração e Orçamento e da
Direção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do ex-Ministério
da Agricultura, Comércio e Pescas, que corresponda aos órgãos de
apoio do Ministério do Comércio e Turismo, referidos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de outubro, e extintos nos termos
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, na
sequência da extinção deste Ministério, levada a efeito de acordo
com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81,
de 14 de outubro.
4 - A orgânica, funções e quadro do pessoal do Instituto de Apoio à
Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares
serão revistos, tendo em conta a nova orgânica do Governo, a
criação do Ministério do Comércio e Turismo e a necessidade de
estabelecer um plano nacional de rede de frio.
5 - O Ministro do Comércio e Turismo passa igualmente a
superintender ou a exercer poderes de tutela, consoante os casos,
nos serviços do Conselho Nacional do Comércio Externo, da
Direção-Geral do Comércio Externo e do Instituto do Comércio
Externo de Portugal, anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Exportação, e bem assim nos seguintes serviços
dependentes da Presidência do Conselho de Ministros: Inspeção-Geral
de Jogos, Conselho Nacional de Turismo, Comissão Regional de
Turismo do Algarve, Comissão Regional de Turismo do Douro, Comissão
Regional de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo), Comissão
Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), Comissão Regional
de Turismo da Serra do Marão, Comissão Regional de Turismo da Serra
da Estrela, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida,
Comissão Regional de Turismo de Leiria, Comissão Regional de
Turismo de Chaves, Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do
Algarve, Comissão para o Relançamento do Termalismo Português,
Instituto Nacional de Formação Turística, Fundo do Turismo,
Direção-Geral do Turismo, ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.
P., e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
Art. 40.º É criada a Secretaria de Estado da Administração
Pública, a qual integra os serviços anteriormente integrados no
Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 41.º A Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo passa a
superintender diretamente na Comissão de Formação Cooperativa e
Profissional.
Art. 42.º Os principais serviços das Secretarias de Estado do
Fomento Cooperativo, da Habitação e Planeamento Urbano e do Emprego
e Formação Profissional passam a estar localizados na cidade do
Porto, bem como o domicílio oficial dos respetivos titulares.
Art. 43.º São colocados na dependência conjunta de 2
ministérios, cada um na esfera das suas atribuições, em termos a
definir por despacho normativo conjunto dos respetivos ministros,
os seguintes organismos:
a) Na dependência conjunta dos Ministérios da Agricultura,
Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional do Vinho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Na dependência conjunta dos Ministérios do Mar e do Comércio e
Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Mar:
O Gabinete da Área de Sines;
d) Na dependência conjunta dos Ministérios do Trabalho e Segurança
Social e da Saúde:
O Conselho Superior de Ação Social;
e) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Comércio e Turismo:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Continuam cometidas ao Ministro das Finanças e do
Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em
matéria de integração europeia, designadamente as previstas no
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que respeita
à representação externa do Estado, nomeadamente as previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma, e das competências próprias,
em matéria de integração europeia, dos restantes ministros. O
presidente da Comissão para a Integração Europeia fica sob a direta
dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 45.º - 1 - O pessoal dos departamentos
desdobrados, transferidos, fundidos ou objeto de quaisquer outras
alterações orgânicas constantes do presente diploma transita para
os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
sem perda de direitos adquiridos e independentemente de qualquer
formalidade.
2 - A situação do pessoal dos serviços e organismos dos ministérios
ou secretarias de Estado extintas e que passam a integrar novos
ministérios ou secretarias de Estado, é regulada por despacho
conjunto do titular destes departamentos e dos titulares dos demais
departamentos em cada caso interessados.
Art. 46.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1984
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Presidente da Comissão para a
Integração Europeia serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Integração
Europeia.
3 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e do subsecretário de Estado, criados ou reestruturados pelo
presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros
departamentos ou por conta da dotação global inscrita no atual
orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuarão a
ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
5 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a proceder
ao necessário reforço das dotações mencionadas no número
anterior.
Art. 47.º A concessão de subsídios não previstos no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, só pode ser
autorizada mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do
Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 48.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 49.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos e serviços objeto de alterações por força
do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos
departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 50.º - 1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as
deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em
missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a
caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do
ministro da tutela.
2 - Em caso de urgência, conjugada com a impossibilidade de
obtenção de despacho de qualquer dos referidos ministros, poderá a
autorização ser dada só por um deles, com imediata informação ao
outro das razões da urgência e da autorização.
Art. 51.º Até 31 de dezembro de 1983, os funcionários da
Secretaria de Estado da Segurança Social ficam integrados nos
Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Art. 52.º São revogados os Decretos-Leis n.os 290/81, de 14 de
outubro, e 295/82, de 28 de julho.
Art. 53.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de
junho de 1983.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 361/83, de 15 de setembro
Verificando-se que se encontra já estabelecida a separação dos
quadros de pessoal da extinta Secretaria de Estado da Comunicação
Social e do Ministério da Qualidade de Vida, que, deste modo,
deixaram de ser geridos integradamente por um único departamento,
carece de oportunidade o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do
Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º
344-A/83, de 25 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de agosto de 1983.
- Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida
Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira -
Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de
Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio
Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José
Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado
Correia - António d'Orey Capucho - António de Almeida Santos -
Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 31 de agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de setembro de 1983
O Primeiro-Ministro, Mário Soares
Alteração à Orgânica do IX Governo Constitucional a
partir de 10 de dezembro de 1984
Diploma: Decreto-Lei n.º 388/84
Diário da República nº: 284/84 Série I
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros, secretários e
subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes
ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro do Trabalho e Segurança Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Agricultura;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro do Comércio e Turismo;
n) Ministro da Cultura;
o) Ministro do Equipamento Social;
p) Ministro da Qualidade de Vida;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro do Mar.
Art. 3.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro na sua ausência ou no seu impedimento e exercer
os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro de Estado exercer os poderes que
lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros, além dos que lhe são conferidos pelo presente
diploma.
Art. 5.º Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares
ocupar-se das relações entre o Governo e a Assembleia da República,
bem como exercer quaisquer outros poderes que lhe forem delegados
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, bem como dos
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
e) Secretário de Estado da Administração Pública;
f) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 7.º - 1 - O Primeiro-Ministro delegará no
Vice-Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, num dos restantes
ministros ou num dos secretários de Estado, com poderes de
subdelegação, a superintendência e o despacho dos assuntos que
legalmente nele dependem ou venham a depender, designadamente os
relativos:
a) À extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;
b) À Comissão da Condição Feminina;
c) Ao Secretariado Nacional de Reabilitação;
d) À Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e ao
Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Ao Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo
(INSCOOP);
f) Ao Instituto Nacional de Administração;
g) Às empresas do setor público da Comunicação Social;
h) Ao Conselho Nacional de Telecomunicações;
i) Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização;
j) À Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista;
l) À Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
m) À Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
n) Ao Grupo Executivo da Navegabilidade do Douro.
2 - Os secretários de Estado exercerão a competência que neles for
delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou
pelos ministros.
3 - O Subsecretário de Estado do Orçamento exercerá a competência
que nele for delegada pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado poderão
subdelegar as competências recebidas nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
5 - Quer a delegação quer a subdelegação de poderes serão feitas
por despacho publicado no Diário da República.
Art. 8.º O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro de Estado é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado.
2 - A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria
de Estado do Fomento Cooperativo são colocadas na direta
dependência do Ministro de Estado.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 11.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Estado da Administração Autárquica.
Art. 12.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Cooperação;
b) Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 13.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças;
d) Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo
Subsecretário de Estado do Orçamento.
3 - Funciona igualmente no âmbito do Ministério das Finanças e do
Plano a Comissão para a Integração Europeia, bem como os demais
serviços e órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de
junho.
Art. 14.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Educação.
2 - O Ministério da Educação compreende ainda as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Ensino Superior;
b) Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Art. 15.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretaria de Estado do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 16.º O Ministério da Agricultura
compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
b) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias
Agrícolas.
Art. 17.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Indústria;
b) Secretaria de Estado da Energia.
Art. 18.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Turismo;
b) Secretaria de Estado do Comércio Externo;
c) Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 19.º O Ministério do Equipamento Social compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
c) Secretaria de Estado dos Transportes;
d) Secretaria de Estado das Comunicações.
Art. 20.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado dos Desportos;
b) Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 21.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 22.º O Ministério do Mar compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas.
II
Conselho de Ministros
Art. 23.º - 1 - O Conselho de Ministros é
constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para as respetivas regiões.
3 - Salvo determinação especial em contrário do
Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado
Adjundo do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Administração
Pública.
4 - Podem ser especialmente convocados pelo Primeiro-Ministro, por
sua iniciativa ou a solicitação do respetivo ministro, para
participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de
Ministros os restantes secretários de Estado e o Subsecretário de
Estado do Orçamento, bem como o presidente da Comissão para a
Integração Europeia.
Art. 24.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros
especializado para os assuntos económicos, presidido pelo
Primeiro-Ministro, do qual fazem parte:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) O Ministro de Estado;
c) O Ministro das Finanças e do Plano;
d) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
e) O Ministro da Agricultura;
f) O Ministro da Indústria e Energia;
g) O Ministro do Comércio e Turismo;
h) O Ministro do Equipamento Social;
i) O Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão também nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado
Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros ministros e secretários de Estado, o presidente
da Comissão para a Integração Europeia ou o Subsecretário de Estado
do Orçamento, quando os assuntos a tratar se relacionem com os
respetivos departamentos.
Art. 25.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros
das políticas de cooperação decorrentes da política externa
geral;
b) Coordenar e acompanhar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial com implicações na
esfera económico-financeira que lhe sejam submetidos pelos
respetivos ministros;
d) Elaborar projetos de decreto-lei ou de resolução, ou de
propostas de lei, a submeter à aprovação do Conselho de
Ministros;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas
por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 26.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
III
Principais alterações orgânicas
Art. 27.º Os ministérios e as secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, alterado em
parte pelo Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, com as alterações resultantes do preceituado no
presente diploma.
Art. 28.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério do Trabalho;
b) Ministério dos Assuntos Sociais;
c) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
e) Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
f) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
g) Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 29.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Integração Europeia;
b) Secretaria de Estado da Justiça;
c) Secretaria de Estado da Família;
d) Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e) Secretaria de Estado da Educação e da Administração
Escolar;
f) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;
g) Secretaria de Estado da Administração Interna.
Art. 30.º São extintos os seguintes cargos de secretário de
Estado e subsecretário de Estado:
a) Um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
c) O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
d) O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos
Parlamentares;
e) O Subsecretário de Estado da Administração Escolar;
f) O Subsecretário de Estado dos Assuntos Pedagógicos.
Art. 31.º É alterada a designação das seguintes secretarias de
Estado:
a) A Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Cooperação;
b) A Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Emigração;
c) A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente passa a
denominar-se Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 32.º - 1 - É criado o Ministério do Mar, o qual integra
todos os serviços relativos à Secretaria de Estado das Pescas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura, Comércio e
Pescas, e os serviços ligados à marinha mercante e aos portos,
anteriormente integrados na Secretaria de Estado dos Transportes
Exteriores e Comunicações, do anterior Ministério da Habitação,
Obras Públicas e Transportes.
2 - O Ministério do Mar integra designadamente, dos serviços do
anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes: o
Conselho Superior da Marinha Mercante, a Administração-Geral do
Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, a
Administração do Porto de Sines, a Direção-Geral da Marinha de
Comércio, a Direção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a
Direção-Geral de Portos, a Inspeção-Geral de Navios, o Instituto
Nacional de Pilotagem de Portos, o Instituto do Trabalho Portuário
e as juntas autónomas dos portos.
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, o qual
integra os serviços anteriormente integrados no extinto Ministério
da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 34.º É criado o Ministério da Saúde, que integra os
organismos e serviços do âmbito da extinta Secretaria de Estado da
Saúde, bem como da Secretaria-Geral do extinto Ministério dos
Assuntos Sociais, que por seu turno integra a Repartição
Administrativa criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de
dezembro, os Serviços Sociais, a Comissão de Reapetrechamento dos
Hospitais e o Gabinete para a Integração Europeia, do extinto
Ministério dos Assuntos Sociais, bem como a respetiva junta
médica.
Art. 35.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e Segurança
Social, que integra os serviços das extintas Secretarias de Estado
do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social e da Família, bem como
os integrados no extinto Ministério dos Assuntos Sociais, ou por
ele tutelados, com exceção dos referidos no artigo anterior.
2 - Os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos
Sociais exercia relativamente à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social
passam a ser exercidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança
Social, com intervenção do Ministro da Saúde, quando estejam em
causa atividades exercidas por aquelas entidades no campo da
saúde.
Art. 36.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Energia,
que integra os organismos e serviços anteriormente integrados no
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, à exceção dos
relativos à extinta Secretaria de Estado da Exportação.
2 - O Ministério da Indústria e Energia superintende ainda no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 37.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social, que
integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da
Habitação, Obras Públicas e Transportes, com exceção dos referidos
no artigo 32.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete de Estudos e
Planeamento de Transportes e Comunicações do extinto Ministério dos
Transportes e Comunicações, a que se referem, respetivamente, o
Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de janeiro, o Decreto-Lei n.º
865/76, de 23 de dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 64/79, de
10 de dezembro, prestarão apoio, no âmbito das suas atribuições, ao
Ministro do Mar, nos termos e condições a definir por despacho
conjunto deste Ministro e do Ministro do Equipamento Social.
Art. 38.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura, o qual integra
os serviços anteriormente integrados no Ministério da Cultura e
Coordenação Científica, com exceção da Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica e do Conselho Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, além dos serviços da
Direção-Geral da Divulgação.
2 - O Ministério da Cultura superintende ainda no Instituto
Português de Cinema e no Museu da República e da Resistência.
Art. 39.º - 1 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, o
qual integra os serviços e organismos das extintas Secretarias de
Estado do Turismo, da Exportação e do Comércio, anteriormente
integradas na Presidência do Conselho de Ministros e nos extintos
Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura,
Comércio e Pescas, salvo os que, nos termos deste diploma, são
integrados nos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação
e da Indústria e Energia.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo integra ainda a
Direção-Geral de Fiscalização Económica.
3 - É também integrada no Ministério do Comércio e Turismo a parte
dos serviços da Direção-Geral de Administração e Orçamento e da
Direção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do ex-Ministério
da Agricultura, Comércio e Pescas, que corresponda aos órgãos de
apoio do Ministério do Comércio e Turismo, referidos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de outubro, e extintos nos termos
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, na
sequência da extinção deste Ministério, levada a efeito de acordo
com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81,
de 14 de outubro.
4 - A orgânica, funções e quadro do pessoal do Instituto de Apoio à
Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares
serão revistos, tendo em conta a nova orgânica do Governo, a
criação do Ministério do Comércio e Turismo e a necessidade de
estabelecer um plano nacional de rede de frio.
5 - O Ministro do Comércio e Turismo passa igualmente a
superintender ou a exercer poderes de tutela, consoante os casos,
nos serviços do Conselho Nacional do Comércio Externo, da
Direção-Geral do Comércio Externo e do Instituto do Comércio
Externo de Portugal, anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Exportação, e bem assim nos seguintes serviços
dependentes da Presidência do Conselho de Ministros: Inspeção-Geral
de Jogos, Conselho Nacional de Turismo, Comissão Regional de
Turismo do Algarve, Comissão Regional de Turismo do Douro, Comissão
Regional de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo), Comissão
Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), Comissão Regional
de Turismo da Serra do Marão, Comissão Regional de Turismo da Serra
da Estrela, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida,
Comissão Regional de Turismo de Leiria, Comissão Regional de
Turismo de Chaves, Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do
Algarve, Comissão para o Relançamento do Termalismo Português,
Instituto Nacional de Formação Turística, Fundo do Turismo,
Direção-Geral do Turismo, ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.
P., e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
Art. 40.º É criada a Secretaria de Estado da Administração
Pública, a qual integra os serviços anteriormente integrados no
Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 41.º A Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo passa a
superintender diretamente na Comissão de Formação Cooperativa e
Profissional.
Art. 42.º Os principais serviços das Secretarias de Estado do
Fomento Cooperativo, da Habitação e Planeamento Urbano e do Emprego
e Formação Profissional passam a estar localizados na cidade do
Porto, bem como o domicílio oficial dos respetivos titulares.
Art. 43.º São colocados na dependência conjunta de 2
ministérios, cada um na esfera das suas atribuições, em termos a
definir por despacho normativo conjunto dos respetivos ministros,
os seguintes organismos:
a) Na dependência conjunta dos Ministérios da Agricultura,
Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional do Vinho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Na dependência conjunta dos Ministérios do Mar e do Comércio e
Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Mar:
O Gabinete da Área de Sines;
d) Na dependência conjunta dos Ministérios do Trabalho e Segurança
Social e da Saúde:
O Conselho Superior de Ação Social;
e) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Comércio e Turismo:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Continuam cometidas ao Ministro das Finanças e do
Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em
matéria de integração europeia, designadamente as previstas no
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que respeita
à representação externa do Estado, nomeadamente as previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma, e das competências próprias,
em matéria de integração europeia, dos restantes ministros. O
presidente da Comissão para a Integração Europeia fica sob a direta
dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 45.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados,
transferidos, fundidos ou objeto de quaisquer outras alterações
orgânicas constantes do presente diploma transita para os
departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
sem perda de direitos adquiridos e independentemente de qualquer
formalidade.
2 - A situação do pessoal dos serviços e organismos dos ministérios
ou secretarias de Estado extintas e que passam a integrar novos
ministérios ou secretarias de Estado, é regulada por despacho
conjunto do titular destes departamentos e dos titulares dos demais
departamentos em cada caso interessados.
Art. 46.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1984
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Presidente da Comissão para a
Integração Europeia serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Integração
Europeia.
3 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e do subsecretário de Estado, criados ou reestruturados pelo
presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros
departamentos ou por conta da dotação global inscrita no atual
orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuarão a
ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
5 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a proceder
ao necessário reforço das dotações mencionadas no número
anterior.
Art. 47.º A concessão de subsídios não previstos no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, só pode ser
autorizada mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do
Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 48.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 49.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos e serviços objeto de alterações por força
do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos
departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 50.º - 1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as
deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em
missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a
caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do
ministro da tutela.
2 - Em caso de urgência, conjugada com a impossibilidade de
obtenção de despacho de qualquer dos referidos ministros, poderá a
autorização ser dada só por um deles, com imediata informação ao
outro das razões da urgência e da autorização.
Art. 51.º Até 31 de dezembro de 1983, os funcionários da
Secretaria de Estado da Segurança Social ficam integrados nos
Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Art. 52.º São revogados os Decretos-Leis nºs 290/81, de 14 de
outubro, e 295/82, de 28 de julho.
Art. 53.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de
junho de 1983.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 388/84, de 10 de dezembro
As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo
Constitucional determinam que se proceda a alterações na orgânica
estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea j) do artigo 2.º, o artigo 16.º, o n.º 3 do
artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 2.º ...
...
j) Ministro da Agricultura;
...
Art. 16.º O Ministério da Agricultura compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
b) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 23.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado Adjundo do Primeiro-Ministro, o
Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e o
Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 24.º - 1 - ...
...
e) O Ministro da Agricultura [...]
...
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, o qual integra os
serviços anteriormente integrados no extinto Ministério da
Agricultura, Florestas e Alimentação.
Artigo 2.º - 1 - É extinto o Ministério da Agricultura, Florestas e
Alimentação.
2 - São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado das Florestas;
c) Secretaria de Estado da Alimentação;
d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Artigo 3.º - 1 - Os organismos referidos na alínea a) do artigo
43.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, são colocados na
dependência exclusiva do Ministério da Agricultura, com exceção do
Instituto dos Produtos Florestais, que passa a depender
exclusivamente do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 23/84, de 14 de janeiro (tutela conjunta de organismos - ver
abaixo).
3 - O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/84, de 14 de
janeiro, (define a estrutura orgânica do Ministério do Comércio e
Turismo) passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.º - Organismos de coordenação económica,
organismos equiparados e empresas públicas
1 - O Ministério do Comércio e Turismo exerce, na área das suas
atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica
do Governo, a tutela conjunta dos seguintes organismos:
a) Com o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional dos Vinhos;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Com o Ministério do Mar:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Com o Ministério da Indústria e Energia:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - Na tutela do Ministério do Comércio e Turismo estão ainda os
seguintes organismos e empresas públicas:
a) O Instituto do Vinho do Porto;
b) A ENATUR, E. P.;
c) A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
d) O Instituto dos Produtos Florestais.
Artigo 4.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para
1985 mantém-se a expressão orçamental do extinto Ministério da
Agricultura, Florestas e Alimentação, com as alterações
estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Ministro da Agricultura serão
satisfeitos por conta das verbas do correspondente gabinete
ministerial extinto.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Produção
Agrícola serão satisfeitos por conta das verbas dos extintos
Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura, das Florestas e
das Estruturas e Recursos Agrários.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado do Comércio
e Indústrias Agrícolas serão satisfeitos por conta das verbas que
estavam atribuídas ao extinto Gabinete do Secretário de Estado da
Alimentação.
Artigo 5.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de outubro
de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de
1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de
Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama
- Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues
Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António
Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto -
José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António
Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de
Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares
Alteração à Orgânica do IX Governo Constitucional a
partir de 19 de julho de 1985
Diploma: Decreto-Lei n.º 279-A/85
Diário da República nº: 164/85 Série I 1º Suplemento
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros, secretários e
subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes
ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro do Trabalho e Segurança Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Agricultura;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro do Comércio e Turismo;
n) Ministro da Cultura;
o) Ministro do Equipamento Social;
p) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
q) Ministro do Mar.
Art. 3.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro na sua ausência ou no seu impedimento e exercer
os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro de Estado exercer os poderes que
lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros, além dos que lhe são conferidos pelo presente
diploma.
Art. 5.º Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares
ocupar-se das relações entre o Governo e a Assembleia da República,
bem como exercer quaisquer outros poderes que lhe forem delegados
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho
de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, bem como dos
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado dos Desportos;
e) Secretário de Estado do Ambiente;
f) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado;
g) Secretário de Estado da Administração
Pública;
h) Secretário de Estado do Fomento
Cooperativo.
Art. 7.º - 1 - O Primeiro-Ministro delegará no
Vice-Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, num dos restantes
ministros ou num dos secretários de Estado, com poderes de
subdelegação, a superintendência e o despacho dos assuntos que
legalmente nele dependem ou venham a depender, designadamente os
relativos:
a) À extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;
b) À Comissão da Condição Feminina;
c) Ao Secretariado Nacional de Reabilitação;
d) À Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e ao
Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Ao Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo
(INSCOOP);
f) Ao Instituto Nacional de Administração;
g) Às empresas do setor público da Comunicação Social;
h) Ao Conselho Nacional de Telecomunicações;
i) Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização;
j) À Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista;
l) À Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
m) À Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
n) Ao Grupo Executivo da Navegabilidade do Douro.
2 - Os secretários de Estado exercerão a competência que neles for
delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou
pelos ministros.
3 - O Subsecretário de Estado do Orçamento exercerá a competência
que nele for delegada pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado poderão
subdelegar as competências recebidas nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
5 - Quer a delegação quer a subdelegação de poderes serão feitas
por despacho publicado no Diário da República.
Art. 8.º - 1 - O Vice-Primeiro-Ministro é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
2 - As Secretarias de Estado dos Desportos e do Ambiente
são colocadas na direta dependência do
Vice-Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas por lei ao Ministro da Qualidade
Vida passam a ser exercidas pelo
Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro de Estado é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de
Estado.
2 - A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria
de Estado do Fomento Cooperativo são colocadas na direta
dependência do Ministro de Estado.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 11.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Estado da Administração Autárquica.
Art. 12.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Cooperação;
b) Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 13.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças;
d) Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo
Subsecretário de Estado do Orçamento.
3 - Funciona igualmente no âmbito do Ministério das Finanças e do
Plano a Comissão para a Integração Europeia, bem como os demais
serviços e órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de
junho.
Art. 14.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Educação.
2 - O Ministério da Educação compreende ainda as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Ensino Superior;
b) Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Art. 15.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social compreende
as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretaria de Estado do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 16.º O Ministério da Agricultura compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
b) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 17.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Indústria;
b) Secretaria de Estado da Energia.
Art. 18.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Turismo;
b) Secretaria de Estado do Comércio Externo;
c) Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 19.º O Ministério do Equipamento Social compreende as
seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
c) Secretaria de Estado dos Transportes;
d) Secretaria de Estado das Comunicações.
Art. 20.º (revogado - relativo ao Ministério da
Qualidade de Vida)
Art. 21.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
Art. 22.º O Ministério do Mar compreende as seguintes
secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas.
II
Conselho de Ministros
Art. 23.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para as respetivas regiões.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado Adjundo do Primeiro-Ministro, o
Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e o
Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - Podem ser especialmente convocados pelo Primeiro-Ministro, por
sua iniciativa ou a solicitação do respetivo ministro, para
participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de
Ministros os restantes secretários de Estado e o Subsecretário de
Estado do Orçamento, bem como o presidente da Comissão para a
Integração Europeia.
Art. 24.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros especializado
para os assuntos económicos, presidido pelo Primeiro-Ministro, do
qual fazem parte:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) O Ministro de Estado;
c) O Ministro das Finanças e do Plano;
d) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
e) O Ministro da Agricultura;
f) O Ministro da Indústria e Energia;
g) O Ministro do Comércio e Turismo;
h) O Ministro do Equipamento Social;
i) O Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão também nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado
Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros ministros e secretários de Estado, o presidente
da Comissão para a Integração Europeia ou o Subsecretário de Estado
do Orçamento, quando os assuntos a tratar se relacionem com os
respetivos departamentos.
Art. 25.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros
das políticas de cooperação decorrentes da política externa
geral;
b) Coordenar e acompanhar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial com implicações na
esfera económico-financeira que lhe sejam submetidos pelos
respetivos ministros;
d) Elaborar projetos de decreto-lei ou de resolução, ou de
propostas de lei, a submeter à aprovação do Conselho de
Ministros;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas
por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 26.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
III
Principais alterações orgânicas
Art. 27.º Os ministérios e as secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, alterado em
parte pelo Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, com as alterações resultantes do preceituado no
presente diploma.
Art. 28.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério do Trabalho;
b) Ministério dos Assuntos Sociais;
c) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
e) Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
f) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
g) Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 29.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Integração Europeia;
b) Secretaria de Estado da Justiça;
c) Secretaria de Estado da Família;
d) Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e) Secretaria de Estado da Educação e da Administração
Escolar;
f) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;
g) Secretaria de Estado da Administração Interna.
Art. 30.º São extintos os seguintes cargos de secretário de
Estado e subsecretário de Estado:
a) Um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
c) O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
d) O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos
Parlamentares;
e) O Subsecretário de Estado da Administração Escolar;
f) O Subsecretário de Estado dos Assuntos Pedagógicos.
Art. 31.º É alterada a designação das seguintes secretarias de
Estado:
a) A Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Cooperação;
b) A Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Emigração;
c) A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente passa a
denominar-se Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 32.º - 1 - É criado o Ministério do Mar, o qual integra
todos os serviços relativos à Secretaria de Estado das Pescas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura, Comércio e
Pescas, e os serviços ligados à marinha mercante e aos portos,
anteriormente integrados na Secretaria de Estado dos Transportes
Exteriores e Comunicações, do anterior Ministério da Habitação,
Obras Públicas e Transportes.
2 - O Ministério do Mar integra designadamente, dos serviços do
anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes: o
Conselho Superior da Marinha Mercante, a Administração-Geral do
Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, a
Administração do Porto de Sines, a Direção-Geral da Marinha de
Comércio, a Direção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a
Direção-Geral de Portos, a Inspeção-Geral de Navios, o Instituto
Nacional de Pilotagem de Portos, o Instituto do Trabalho Portuário
e as juntas autónomas dos portos.
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, o qual integra
os serviços anteriormente integrados no extinto Ministério da
Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 34.º É criado o Ministério da Saúde, que integra os
organismos e serviços do âmbito da extinta Secretaria de Estado da
Saúde, bem como da Secretaria-Geral do extinto Ministério dos
Assuntos Sociais, que por seu turno integra a Repartição
Administrativa criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de
dezembro, os Serviços Sociais, a Comissão de Reapetrechamento dos
Hospitais e o Gabinete para a Integração Europeia, do extinto
Ministério dos Assuntos Sociais, bem como a respetiva junta
médica.
Art. 35.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e Segurança
Social, que integra os serviços das extintas Secretarias de Estado
do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social e da Família, bem como
os integrados no extinto Ministério dos Assuntos Sociais, ou por
ele tutelados, com exceção dos referidos no artigo anterior.
2 - Os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos
Sociais exercia relativamente à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social
passam a ser exercidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança
Social, com intervenção do Ministro da Saúde, quando estejam em
causa atividades exercidas por aquelas entidades no campo da
saúde.
Art. 36.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Energia,
que integra os organismos e serviços anteriormente integrados no
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, à exceção dos
relativos à extinta Secretaria de Estado da Exportação.
2 - O Ministério da Indústria e Energia superintende ainda no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 37.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social, que
integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da
Habitação, Obras Públicas e Transportes, com exceção dos referidos
no artigo 32.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete de Estudos e
Planeamento de Transportes e Comunicações do extinto Ministério dos
Transportes e Comunicações, a que se referem, respetivamente, o
Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de janeiro, o Decreto-Lei n.º
865/76, de 23 de dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 64/79, de
10 de dezembro, prestarão apoio, no âmbito das suas atribuições, ao
Ministro do Mar, nos termos e condições a definir por despacho
conjunto deste Ministro e do Ministro do Equipamento Social.
Art. 38.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura, o qual integra
os serviços anteriormente integrados no Ministério da Cultura e
Coordenação Científica, com exceção da Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica e do Conselho Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, além dos serviços da
Direção-Geral da Divulgação.
2 - O Ministério da Cultura superintende ainda no Instituto
Português de Cinema e no Museu da República e da Resistência.
Art. 39.º - 1 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, o
qual integra os serviços e organismos das extintas Secretarias de
Estado do Turismo, da Exportação e do Comércio, anteriormente
integradas na Presidência do Conselho de Ministros e nos extintos
Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura,
Comércio e Pescas, salvo os que, nos termos deste diploma, são
integrados nos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação
e da Indústria e Energia.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo integra ainda a
Direção-Geral de Fiscalização Económica.
3 - É também integrada no Ministério do Comércio e Turismo a parte
dos serviços da Direção-Geral de Administração e Orçamento e da
Direção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do ex-Ministério
da Agricultura, Comércio e Pescas, que corresponda aos órgãos de
apoio do Ministério do Comércio e Turismo, referidos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de outubro, e extintos nos termos
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, na
sequência da extinção deste Ministério, levada a efeito de acordo
com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81,
de 14 de outubro.
4 - A orgânica, funções e quadro do pessoal do Instituto de Apoio à
Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares
serão revistos, tendo em conta a nova orgânica do Governo, a
criação do Ministério do Comércio e Turismo e a necessidade de
estabelecer um plano nacional de rede de frio.
5 - O Ministro do Comércio e Turismo passa igualmente a
superintender ou a exercer poderes de tutela, consoante os casos,
nos serviços do Conselho Nacional do Comércio Externo, da
Direção-Geral do Comércio Externo e do Instituto do Comércio
Externo de Portugal, anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Exportação, e bem assim nos seguintes serviços
dependentes da Presidência do Conselho de Ministros: Inspeção-Geral
de Jogos, Conselho Nacional de Turismo, Comissão Regional de
Turismo do Algarve, Comissão Regional de Turismo do Douro, Comissão
Regional de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo), Comissão
Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), Comissão Regional
de Turismo da Serra do Marão, Comissão Regional de Turismo da Serra
da Estrela, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida,
Comissão Regional de Turismo de Leiria, Comissão Regional de
Turismo de Chaves, Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do
Algarve, Comissão para o Relançamento do Termalismo Português,
Instituto Nacional de Formação Turística, Fundo do Turismo,
Direção-Geral do Turismo, ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.
P., e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
Art. 40.º É criada a Secretaria de Estado da Administração
Pública, a qual integra os serviços anteriormente integrados no
Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 41.º A Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo passa a
superintender diretamente na Comissão de Formação Cooperativa e
Profissional.
Art. 42.º Os principais serviços das Secretarias de Estado do
Fomento Cooperativo, da Habitação e Planeamento Urbano e do Emprego
e Formação Profissional passam a estar localizados na cidade do
Porto, bem como o domicílio oficial dos respetivos titulares.
Art. 43.º São colocados na dependência conjunta de 2
ministérios, cada um na esfera das suas atribuições, em termos a
definir por despacho normativo conjunto dos respetivos ministros,
os seguintes organismos:
a) Na dependência conjunta dos Ministérios da Agricultura,
Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional do Vinho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Na dependência conjunta dos Ministérios do Mar e do Comércio e
Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Mar:
O Gabinete da Área de Sines;
d) Na dependência conjunta dos Ministérios do Trabalho e Segurança
Social e da Saúde:
O Conselho Superior de Ação Social;
e) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e
do Comércio e Turismo:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Continuam cometidas ao Ministro das Finanças e do
Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em
matéria de integração europeia, designadamente as previstas no
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que respeita
à representação externa do Estado, nomeadamente as previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma, e das competências próprias,
em matéria de integração europeia, dos restantes ministros. O
presidente da Comissão para a Integração Europeia fica sob a direta
dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 45.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados,
transferidos, fundidos ou objeto de quaisquer outras alterações
orgânicas constantes do presente diploma transita para os
departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
sem perda de direitos adquiridos e independentemente de qualquer
formalidade.
2 - A situação do pessoal dos serviços e organismos dos ministérios
ou secretarias de Estado extintas e que passam a integrar novos
ministérios ou secretarias de Estado, é regulada por despacho
conjunto do titular destes departamentos e dos titulares dos demais
departamentos em cada caso interessados.
Art. 46.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1984
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Presidente da Comissão para a
Integração Europeia serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Integração
Europeia.
3 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e do subsecretário de Estado, criados ou reestruturados pelo
presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros
departamentos ou por conta da dotação global inscrita no atual
orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuarão a
ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
5 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a proceder
ao necessário reforço das dotações mencionadas no número
anterior.
Art. 47.º A concessão de subsídios não previstos no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, só pode ser
autorizada mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do
Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 48.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 49.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos e serviços objeto de alterações por força
do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos
departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 50.º - 1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as
deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em
missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a
caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do
ministro da tutela.
2 - Em caso de urgência, conjugada com a impossibilidade de
obtenção de despacho de qualquer dos referidos ministros, poderá a
autorização ser dada só por um deles, com imediata informação ao
outro das razões da urgência e da autorização.
Art. 51.º Até 31 de dezembro de 1983, os funcionários da
Secretaria de Estado da Segurança Social ficam integrados nos
Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Art. 52.º São revogados os Decretos-Leis n.os 290/81, de 14 de
outubro, e 295/82, de 28 de julho.
Art. 53.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de
junho de 1983.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 279-A/85, de 19 de julho
As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo
Constitucional com a exoneração do Ministro da Qualidade de Vida
determinam que se proceda a alterações na respetiva orgânica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Ministério da Qualidade de Vida.
Artigo 2.º Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º
344-A/83, de 25 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
388/84, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.º ...
...
p) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
q) Ministro do Mar.
Art. 6.º ...
a) ...
b) ...
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado dos Desportos;
e) Secretário de Estado do Ambiente;
f) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
g) Secretário de Estado da Administração Pública;
h) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 8.º - 1 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro.
2 - As Secretarias de Estado dos Desportos e do Ambiente são
colocadas na direta dependência do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas por lei ao Ministro da Qualidade
Vida passam a ser exercidas pelo Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º - 1 - Os serviços e organismos do extinto Ministério
da Qualidade de Vida são colocados na direta dependência do
Vice-Primeiro-Ministro.
2 - A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Qualidade de Vida
continuará a prestar apoio aos Gabinetes dos Secretários de Estado
dos Desportos e do Ambiente e aos serviços e organismos referidos
no número anterior.
Artigo 4.º São extintos o Conselho Consultivo do ex-Ministério
da Qualidade de Vida e o Gabinete para a Integração Europeia,
criado pelo Despacho Normativo n.º 136/84, de 8 de agosto.
Artigo 5.º Ao pessoal em serviço no ex-Ministério da Qualidade
de Vida é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho
(disposições sobre transferência de pessoal).
Artigo 6.º Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986,
mantém-se a estrutura orçamental do extinto Ministério da Qualidade
de Vida, incluindo as disposições dos artigos 30.º e 31.º do
Decreto-Lei n.º 139/85, de 6 de maio.
Artigo 7.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83,
de 25 de julho.
Artigo 8.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de julho
de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de
1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete -
António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José
Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues
Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha
- José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António
Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - José de Almeida
Serra - Virgílio Alberto Meira Soares - Carlos Alberto Antunes
Filipe.
Promulgado em 18 de julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares