Orgânica do VIII Governo Constitucional
14 de outubro de 1981
Diário da República nº: 236/81 Série I
Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro
1. A Constituição atribui ao Governo competência legislativa
exclusiva sobre a sua própria organização e funcionamento (artigo
201.º, n.º 2).
É ao abrigo dessa competência que se procede às alterações de
estrutura constantes deste diploma.
2. O atual Governo comporta, em relação ao anterior, uma
substancial alteração da orgânica, acompanhada da redução do número
dos respetivos titulares. Dada a vastidão e complexidade do setor
público, não foi por enquanto possível ir mais longe na remodelação
operada, mas o confronto com a generalidade dos países europeus é
favorável ao nosso país.
3. Pela primeira vez, o cargo de Ministro da Defesa Nacional é
desempenhado por um Vice-Primeiro-Ministro, o que reforça
claramente a importância conferida pelo Governo da Aliança
Democrática às forças armadas e visa preparar, nas melhores
condições possíveis, a fase final do processo de transição para o
sistema democrático de subordinação das forças armadas ao poder
político civil, subsequente à próxima revisão constitucional.
4. Surgem também neste Governo 2 lugares de Ministro de Estado. O
primeiro destina-se a valorizar o tratamento dos problemas de
ordenamento do território, da proteção do ambiente, dos desportos
e, em geral, da qualidade de vida, em cumprimento do programa
eleitoral da AD.
5. O outro lugar de Ministro de Estado pertence ao Ministro das
Finanças e do Plano, que assume deste modo, para além das
incumbências específicas do seu Ministério, a responsabilidade pela
coordenação em primeira linha das pastas económica.
Estabelece-se, assim, um esquema orgânico que visa reforçar o
empenho do Governo na definição e no acompanhamento de uma política
económica integrada.
6. Em matéria de integração europeia volta-se à fórmula anterior de
uma Secretaria de Estado, que dependerá agora do Ministro de Estado
e das Finanças e do Plano. Esta colocação, feita sem prejuízo da
indispensável articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, visa, sobretudo, incorporar na estrutura económica
interna, a curto e médio prazos, todas as transformações da
economia portuguesa que é necessário empreender para tornar bem
sucedida a adesão de Portugal à CEE.
7. O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ocupar-se-á, neste
contexto, em especial, das relações com a Assembleia da República,
de modo a intensificar ainda mais o diálogo entre o Governo e o
Parlamento.
8. É criado o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas,
colocando num só departamento a generalidade dos serviços que se
ocupam do abastecimento em bens essenciais e da alimentação dos
Portugueses, o que permite, finalmente, a integração, numa política
unitária, dos aspetos ligados à produção, à comercialização e aos
preços dos produtos agrícolas e das pescas.
Trata-se de uma alteração que se enquadra também na preparação do
ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia, uma vez que
a fixação dos preços dos produtos agrícolas - na parte que houver
de pertencer aos órgãos próprios da CEE - competirá ao Conselho de
Ministros da Agricultura dos países membros e não aos respetivos
Ministros do Comércio.
9. A Secretaria de Estado do Turismo, correspondendo a uma antiga
aspiração dos meios ligados ao setor, passa para a Presidência do
Conselho de Ministros, o que facilitará a coordenação de inúmeros
aspetos que assumem natureza interdepartamental.
10. O Ministério da Indústria, Energia e Exportação passa a
englobar alguns serviços que anteriormente se encontravam no agora
extinto Ministério do Comércio e Turismo: o Conselho Nacional do
Comércio Externo, a Direção-Geral do Comércio Externo, o Fundo de
Fomento de Exportação, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, o Instituto dos Têxteis e a Comissão Reguladora dos
Produtos Químicos e Farmacêuticos.
A entrega ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação da
responsabilidade pelo desenvolvimento das exportações visa conferir
a maior operacionalidade possível ao setor da exportação, que é
essencial ao progresso da nossa economia.
11. Também com propósito de racionalização administrativa e de
redução da dimensão do Governo, a que se junta a procura da mais
eficaz conjugação de setores de política social entre si largamente
complementares, são integrados num único departamento os domínios
básicos da política de infraestruturas e de equipamento social - a
habitação, as obras públicas, os transportes e as
comunicações.
12. Importa agora destacar outra das mais significativas inovações
introduzidas na nova orgânica do Governo: a criação do Ministério
da Cultura e Coordenação Científica, que era uma velha aspiração de
todos quantos em Portugal pretendiam valorizar a política de defesa
do património, de apoio à criação artística e de acesso de todos os
cidadãos aos bens da cultura.
Quanto à investigação científica, torna-se indispensável coordenar
todo o esforço feito, planeá-lo, conseguir uma distribuição mais
racional dos recursos financeiros disponíveis e caminhar para a
definição de uma política global da ciência em Portugal. Daí que o
novo ministério se denomine «Ministério da Cultura e Coordenação
Científica».
13. O Ministério da Educação e Ciência muda de designação e passa a
denominar-se «Ministério da Educação e das Universidades».
Por um lado, pretende-se com esta nova nomenclatura sublinhar o
princípio da autonomia universitária, que confere às universidades,
a justo título, um lugar de destaque no conjunto do sistema de
ensino e investigação.
Por outro lado houve a preocupação de encontrar uma fórmula que se
ajustasse bem com a denominação dada ao Ministério da Cultura e
Coordenação Científica. Esclarece-se que este último não pretende
retirar às universidades a investigação que nelas se faz ou deva
passar a fazer-se, mas coordenar todo um esforço de investigação
levado a cabo em estabelecimentos e por modos tão variados que, sem
essa coordenação, corre o risco de ser menos útil ao País.
14. A nova estrutura orgânica do Governo tinha sido prometida no
programa eleitoral da Aliança Democrática. Foi julgado este o
momento oportuno de a operar. Representando aquela apenas um
primeiro passo, aponta já claramente no sentido dos grandes
objetivos do projeto de mudança apresentado: racionalização, rigor,
modernização, justiça e eficiência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Ministros,
Secretários e Subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Educação e das Universidades;
h) Ministro do Trabalho;
i) Ministro dos Assuntos Sociais;
j) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
l) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
m) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;
n) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
o) Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado exercer, enquanto tais, os
poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ocupar-se das
relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos
políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem delegados
pelo Primeiro-Ministro.
Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro,
bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) O Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os
assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação
Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação, cuja
superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e
Coordenação Científica.
3 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros.
Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 6.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.
Art. 7.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Orçamento;
c) Tesouro;
d) Planeamento;
e) Integração Europeia.
2 - O Secretário de Estado da Integração Europeia preside à
Comissão para a Integração Europeia.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 9.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a
Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros.
Art. 10.º O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Secretário de Estado da Justiça.
Art. 11.º O Ministério da Educação e das Universidades compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Juventude;
c) Administração Escolar.
Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 14.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Produção Agrícola;
c) Comércio;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado
Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado da Produção Agrícola haverá um
Subsecretário de Estado da Agricultura.
Art. 15.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria;
c) Exportação.
Art. 16.º O Ministro da Cultura e Coordenação Científica é
coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de
Estado da Cultura.
Art. 17.º - 1 - O Ministério da Habitação, Obras Públicas e
Transportes compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas;
c) Transportes Exteriores e Comunicações;
d) Transportes Interiores.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes é
coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de
Estado Adjunto.
Art. 18.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma
Administrativa.
Art. 19.º - 1 - Os Secretários de Estado existentes junto do
Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa
Nacional e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que
neles for delegada, respetivamente, pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta
correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários de Estado poderão ser por
estes subdelegados nos Subsecretários de Estado e, por estes e
aqueles, nos dirigentes dos serviços e organismos que deles
dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os
números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da
República.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado
são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a
revogação pelo autor do ato.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 20.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo
Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros para o efeito
de participarem no tratamento de assuntos de interesse para as
respetivas regiões autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, Adjuntos do Primeiro-Ministro, Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro e Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os Secretários de Estado que, em cada caso,
venham a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro em que delegar
tal competência.
2 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos os Ministros de Estado e da Qualidade de Vida, de Estado
e das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da
Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação,
da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma
Administrativa.
3 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado
com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
Art. 22.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira global do Governo, bem como os aspetos económicos e
financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política
externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de
projetos de decreto-lei ou de resolução.
Art. 23.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se
delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer
membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar
sanções de caráter disciplinar.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, mas com alterações resultantes do preceituado neste
diploma.
2 - É extinto o Ministério da Agricultura e Pescas, sendo os seus
serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura,
Comércio e Pescas.
3 - É extinto o Ministério do Comércio e Turismo, ficando os seus
serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura,
Comércio e Pescas, com exceção do Conselho Nacional do Comércio
Externo, da Direção-Geral do Comércio Externo, do Fundo de Fomento
de Exportação, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do
Instituto dos Têxteis e da Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos, que transitam para o Ministério da
Indústria, Energia e Exportação.
4 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo são
integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - São extintos os Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos
Transportes e Comunicações, ficando os seus serviços e organismos
integrados no Ministério da Habitação, Obras Públicas e
Transportes.
6 - É extinto o Ministério da Integração Europeia, ficando os seus
serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças e do
Plano.
7 - São transferidas para o Ministro das Finanças e do Plano as
funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de
integração europeia, designadamente aquelas a que se refere o
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma e das competências próprias dos
restantes Ministros.
8 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado da Cultura são
integrados no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
9 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transformação e Mercados;
b) Transportes Exteriores;
c) Comunicações.
10 - Compete ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica a
superintendência na Junta Nacional de Investigação Científica e
Tecnológica e no Instituto Português de Cinema.
Art. 25.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados,
transferidos ou fundidos por este diploma transita para os
departamentos que passaram a deter as correspondentes atribuições,
independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos
direitos adquiridos.
2 - Até à publicação da futura orgânica do departamento
governamental da comunicação social e da integração da atual
Direção-Geral da Divulgação noutro departamento, a gestão do
pessoal integrado no quadro único da extinta Secretaria de Estado
da Comunicação Social continua a ser assegurada pela
Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.
Art. 26.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para
1982 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as alterações estabelecidas nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos Ministros, Secretários de
Estado e Subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo
presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados nos termos deste
diploma ou por conta da dotação global inscrita no atual orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam
para departamentos diferentes continuarão a ser processados por
conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado
a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o n.º
2 deste artigo.
5 - O orçamento da extinta Secretaria de Estado da Comunicação
Social suportará, durante o período a que refere a primeira parte
do n.º 2 do artigo anterior, a realização das despesas com o
pessoal a que reporta o mesmo número e com o funcionamento dos
serviços que a integravam, incluindo o Gabinete do Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, a quem compete superintender e
despachar todos os assuntos relativos à comunicação social.
Art. 27.º Todas as dúvidas suscitadas na interpretação deste
diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 28.º São revogados os Decretos-Leis n.os 28/81, de 12 de
fevereiro, e 230-A/81, de 27 de julho.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de setembro de
1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de
1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Alteração à Orgânica do VIII Governo
Constitucional
28 de julho de 1982
Diploma: Decreto-Lei n.º 295/82
Diário da República nº: 172/82 Série I
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Ministros,
Secretários e Subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes
Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro da Educação;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura, Comércio e
Pescas;
j) Ministro da Indústria, Energia e
Exportação;
l) Ministro da Cultura e Coordenação
Científica;
m) Ministro da Habitação, Obras Públicas e
Transportes;
n) Ministro da Reforma Administrativa.
o) Ministro para os Assuntos Parlamentares.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro
substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e
exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro
ou pelo Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado, enquanto tais, exercer
os poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se
das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os
partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem
delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do
Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do
Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro
para os Assuntos Parlamentares, bem como dos
seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) O Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos dois Secretários de Estado
Adjuntos do Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de
todos os assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da
Comunicação Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação,
cuja superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e
Coordenação Científica.
3 - Junto do Ministro para os Assuntos Parlamentares haverá
um Subsecretário de Estado Adjunto.
4 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros haverá um Subsecretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 6.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.
Art. 7.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Orçamento;
c) Tesouro;
d) Planeamento;
e) Integração Europeia.
2 - O Secretário de Estado da Integração Europeia preside à
Comissão para a Integração Europeia.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 9.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Emigração e Comunidades Portuguesas;
b) Cooperação e Desenvolvimento.
Art. 10.º O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Secretário de Estado da Justiça.
Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Administração Escolar.
2 - Junto do Secretário de Estado da Educação e Administração
Escolar haverá 2 Subsecretários de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Pedagógicos.
Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 14.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Produção Agrícola;
c) Comércio;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado
Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado da Produção Agrícola haverá um
Subsecretário de Estado da Agricultura.
Art. 15.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria;
c) Exportação.
Art. 16.º O Ministro da Cultura e Coordenação Científica é
coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de
Estado da Cultura.
Art. 17.º - 1 - O Ministério da Habitação, Obras Públicas e
Transportes compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas;
c) Transportes Exteriores e Comunicações;
d) Transportes Interiores.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes é
coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de
Estado Adjunto.
Art. 18.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma
Administrativa.
Art. 19.º - 1 - Os Secretários de Estado
existentes junto do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e
Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros exercerão, em cada
caso, a competência que neles for delegada, respetivamente, pelo
Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da
pasta correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários de Estado poderão ser por
estes subdelegados nos Subsecretários de Estado e, por estes e
aqueles, nos dirigentes dos serviços e organismos que deles
dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os
números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da
República.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado
são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a
revogação pelo autor do ato.
5 - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro para os
Assuntos Parlamentares exercerá os poderes que nele sejam delegados
ou subdelegados pelo Ministro para os Assuntos Parlamentares, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos nºs 2,
3 e 4 deste artigo.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 20.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo
Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros para o efeito
de participarem no tratamento de assuntos de interesse para as
respetivas regiões autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, Adjuntos do Primeiro-Ministro, Adjunto do
Vice-Primeiro-Ministro e Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os Secretários de Estado que, em cada caso,
venham a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro em que delegar
tal competência.
2 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos os Ministros de Estado e da Qualidade de Vida, de Estado
e das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da
Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação,
da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma
Administrativa.
3 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado
com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
Art. 22.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e
financeira global do Governo, bem como os aspetos económicos e
financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política
externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de
projetos de decreto-lei ou de resolução.
Art. 23.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se
delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer
membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar
sanções de caráter disciplinar.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, mas com alterações resultantes do preceituado neste
diploma.
2 - É extinto o Ministério da Agricultura e Pescas, sendo os seus
serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura,
Comércio e Pescas.
3 - É extinto o Ministério do Comércio e Turismo, ficando os seus
serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura,
Comércio e Pescas, com exceção do Conselho Nacional do Comércio
Externo, da Direção-Geral do Comércio Externo, do Fundo de Fomento
de Exportação, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do
Instituto dos Têxteis e da Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos, que transitam para o Ministério da
Indústria, Energia e Exportação.
4 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo são
integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - São extintos os Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos
Transportes e Comunicações, ficando os seus serviços e organismos
integrados no Ministério da Habitação, Obras Públicas e
Transportes.
6 - É extinto o Ministério da Integração Europeia, ficando os seus
serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças e do
Plano.
7 - São transferidas para o Ministro das Finanças e do Plano as
funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de
integração europeia, designadamente aquelas a que se refere o
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das
competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos
artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma e das competências próprias dos
restantes Ministros.
8 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado da Cultura são
integrados no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
9 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transformação e Mercados;
b) Transportes Exteriores;
c) Comunicações.
10 - Compete ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica a
superintendência na Junta Nacional de Investigação Científica e
Tecnológica e no Instituto Português de Cinema.
Art. 25.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados,
transferidos ou fundidos por este diploma transita para os
departamentos que passaram a deter as correspondentes atribuições,
independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos
direitos adquiridos.
2 - Até à publicação da futura orgânica do departamento
governamental da comunicação social e da integração da atual
Direção-Geral da Divulgação noutro departamento, a gestão do
pessoal integrado no quadro único da extinta Secretaria de Estado
da Comunicação Social continua a ser assegurada pela
Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.
Art. 26.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para
1982 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as alterações estabelecidas nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos Ministros, Secretários de
Estado e Subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo
presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos
correspondentes gabinetes extintos ou integrados nos termos deste
diploma ou por conta da dotação global inscrita no atual orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam
para departamentos diferentes continuarão a ser processados por
conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado
a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o n.º
2 deste artigo.
5 - O orçamento da extinta Secretaria de Estado da Comunicação
Social suportará, durante o período a que refere a primeira parte
do n.º 2 do artigo anterior, a realização das despesas com o
pessoal a que reporta o mesmo número e com o funcionamento dos
serviços que a integravam, incluindo o Gabinete do Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, a quem compete superintender e
despachar todos os assuntos relativos à comunicação social.
Art. 27.º Todas as dúvidas suscitadas na interpretação deste
diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 28.º São revogados os Decretos-Leis n.os 28/81, de 12 de
fevereiro, e 230-A/81, de 27 de julho.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de setembro de
1981.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho
Considerando a necessidade de proceder a pequenos reajustamentos na
orgânica do Governo, de modo a obter uma maior eficácia da sua
ação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º
290/81, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro da Educação;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
j) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
l) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;
m) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
n) Ministro da Reforma Administrativa;
o) Ministro para os Assuntos Parlamentares.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o
Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado, enquanto tais, exercer os
poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se
das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os
partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem
delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro para os Assuntos
Parlamentares, bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da
Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os
assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação
Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação, cuja
superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e
Coordenação Científica.
3 - Junto do Ministro para os Assuntos Parlamentares haverá um
Subsecretário de Estado Adjunto.
4 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros.
Art. 9.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções por um Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Emigração e Comunidades Portuguesas;
b) Cooperação e Desenvolvimento.
Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Administração Escolar.
2 - Junto do Secretário de Estado da Educação e Administração
Escolar haverá 2 Subsecretários de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Pedagógicos.
Artigo 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
290/81, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
5 - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro para os Assuntos
Parlamentares exercerá os poderes que nele sejam delegados ou
subdelegados pelo Ministro para os Assuntos Parlamentares, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos nºs 2,
3 e 4 deste artigo.
Artigo 3.º O Ministério da Educação e das Universidades passa a
designar-se Ministério da Educação.
Artigo 4.º O pessoal dos departamentos desdobrados ou integrados
pelas alterações introduzidas pelo presente diploma transita para
os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos
direitos adquiridos.
Artigo 5.º - 1 - Os encargos com os gabinetes dos ministros,
secretários de Estado e subsecretários de Estado criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados ou
por conta da dotação global inscrita no atual orçamento da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado
a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o
número anterior.
Artigo 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma
serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º - 1 - O presente diploma produz efeitos desde 12 de
junho de 1982.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma na estrutura
do Ministério dos Negócios Estrangeiros produzem efeitos desde 9 de
junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 1982. -
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES