LEI ORGÂNICA DO VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

Orgânica do VIII Governo Constitucional
14 de outubro de 1981
Diário da República nº: 236/81 Série I

Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro
1. A Constituição atribui ao Governo competência legislativa exclusiva sobre a sua própria organização e funcionamento (artigo 201.º, n.º 2).
É ao abrigo dessa competência que se procede às alterações de estrutura constantes deste diploma.
2. O atual Governo comporta, em relação ao anterior, uma substancial alteração da orgânica, acompanhada da redução do número dos respetivos titulares. Dada a vastidão e complexidade do setor público, não foi por enquanto possível ir mais longe na remodelação operada, mas o confronto com a generalidade dos países europeus é favorável ao nosso país.
3. Pela primeira vez, o cargo de Ministro da Defesa Nacional é desempenhado por um Vice-Primeiro-Ministro, o que reforça claramente a importância conferida pelo Governo da Aliança Democrática às forças armadas e visa preparar, nas melhores condições possíveis, a fase final do processo de transição para o sistema democrático de subordinação das forças armadas ao poder político civil, subsequente à próxima revisão constitucional.
4. Surgem também neste Governo 2 lugares de Ministro de Estado. O primeiro destina-se a valorizar o tratamento dos problemas de ordenamento do território, da proteção do ambiente, dos desportos e, em geral, da qualidade de vida, em cumprimento do programa eleitoral da AD.
5. O outro lugar de Ministro de Estado pertence ao Ministro das Finanças e do Plano, que assume deste modo, para além das incumbências específicas do seu Ministério, a responsabilidade pela coordenação em primeira linha das pastas económica.
Estabelece-se, assim, um esquema orgânico que visa reforçar o empenho do Governo na definição e no acompanhamento de uma política económica integrada.
6. Em matéria de integração europeia volta-se à fórmula anterior de uma Secretaria de Estado, que dependerá agora do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. Esta colocação, feita sem prejuízo da indispensável articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, visa, sobretudo, incorporar na estrutura económica interna, a curto e médio prazos, todas as transformações da economia portuguesa que é necessário empreender para tornar bem sucedida a adesão de Portugal à CEE.
7. O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ocupar-se-á, neste contexto, em especial, das relações com a Assembleia da República, de modo a intensificar ainda mais o diálogo entre o Governo e o Parlamento.
8. É criado o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, colocando num só departamento a generalidade dos serviços que se ocupam do abastecimento em bens essenciais e da alimentação dos Portugueses, o que permite, finalmente, a integração, numa política unitária, dos aspetos ligados à produção, à comercialização e aos preços dos produtos agrícolas e das pescas.
Trata-se de uma alteração que se enquadra também na preparação do ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia, uma vez que a fixação dos preços dos produtos agrícolas - na parte que houver de pertencer aos órgãos próprios da CEE - competirá ao Conselho de Ministros da Agricultura dos países membros e não aos respetivos Ministros do Comércio.
9. A Secretaria de Estado do Turismo, correspondendo a uma antiga aspiração dos meios ligados ao setor, passa para a Presidência do Conselho de Ministros, o que facilitará a coordenação de inúmeros aspetos que assumem natureza interdepartamental.
10. O Ministério da Indústria, Energia e Exportação passa a englobar alguns serviços que anteriormente se encontravam no agora extinto Ministério do Comércio e Turismo: o Conselho Nacional do Comércio Externo, a Direção-Geral do Comércio Externo, o Fundo de Fomento de Exportação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o Instituto dos Têxteis e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
A entrega ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação da responsabilidade pelo desenvolvimento das exportações visa conferir a maior operacionalidade possível ao setor da exportação, que é essencial ao progresso da nossa economia.
11. Também com propósito de racionalização administrativa e de redução da dimensão do Governo, a que se junta a procura da mais eficaz conjugação de setores de política social entre si largamente complementares, são integrados num único departamento os domínios básicos da política de infraestruturas e de equipamento social - a habitação, as obras públicas, os transportes e as comunicações.
12. Importa agora destacar outra das mais significativas inovações introduzidas na nova orgânica do Governo: a criação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, que era uma velha aspiração de todos quantos em Portugal pretendiam valorizar a política de defesa do património, de apoio à criação artística e de acesso de todos os cidadãos aos bens da cultura.
Quanto à investigação científica, torna-se indispensável coordenar todo o esforço feito, planeá-lo, conseguir uma distribuição mais racional dos recursos financeiros disponíveis e caminhar para a definição de uma política global da ciência em Portugal. Daí que o novo ministério se denomine «Ministério da Cultura e Coordenação Científica».
13. O Ministério da Educação e Ciência muda de designação e passa a denominar-se «Ministério da Educação e das Universidades».
Por um lado, pretende-se com esta nova nomenclatura sublinhar o princípio da autonomia universitária, que confere às universidades, a justo título, um lugar de destaque no conjunto do sistema de ensino e investigação.
Por outro lado houve a preocupação de encontrar uma fórmula que se ajustasse bem com a denominação dada ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica. Esclarece-se que este último não pretende retirar às universidades a investigação que nelas se faz ou deva passar a fazer-se, mas coordenar todo um esforço de investigação levado a cabo em estabelecimentos e por modos tão variados que, sem essa coordenação, corre o risco de ser menos útil ao País.
14. A nova estrutura orgânica do Governo tinha sido prometida no programa eleitoral da Aliança Democrática. Foi julgado este o momento oportuno de a operar. Representando aquela apenas um primeiro passo, aponta já claramente no sentido dos grandes objetivos do projeto de mudança apresentado: racionalização, rigor, modernização, justiça e eficiência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Educação e das Universidades;
h) Ministro do Trabalho;
i) Ministro dos Assuntos Sociais;
j) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
l) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
m) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;
n) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
o) Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado exercer, enquanto tais, os poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) O Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação, cuja superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
3 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Art. 6.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.

Art. 7.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Orçamento;
c) Tesouro;
d) Planeamento;
e) Integração Europeia.
2 - O Secretário de Estado da Integração Europeia preside à Comissão para a Integração Europeia.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.

Art. 9.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Art. 10.º O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Justiça.

Art. 11.º O Ministério da Educação e das Universidades compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Juventude;
c) Administração Escolar.

Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.

Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.

Art. 14.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Produção Agrícola;
c) Comércio;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado da Produção Agrícola haverá um Subsecretário de Estado da Agricultura.

Art. 15.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria;
c) Exportação.

Art. 16.º O Ministro da Cultura e Coordenação Científica é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Cultura.

Art. 17.º - 1 - O Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas;
c) Transportes Exteriores e Comunicações;
d) Transportes Interiores.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.

Art. 18.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 19.º - 1 - Os Secretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada, respetivamente, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários de Estado poderão ser por estes subdelegados nos Subsecretários de Estado e, por estes e aqueles, nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da República.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do ato.

II
Do Conselho de Ministros

Art. 20.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros para o efeito de participarem no tratamento de assuntos de interesse para as respetivas regiões autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Adjuntos do Primeiro-Ministro, Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro em que delegar tal competência.
2 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos os Ministros de Estado e da Qualidade de Vida, de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.
3 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

Art. 22.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de projetos de decreto-lei ou de resolução.

Art. 23.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de caráter disciplinar.

III
Disposições finais e transitórias

Art. 24.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em funcionamento, mas com alterações resultantes do preceituado neste diploma.
2 - É extinto o Ministério da Agricultura e Pescas, sendo os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
3 - É extinto o Ministério do Comércio e Turismo, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com exceção do Conselho Nacional do Comércio Externo, da Direção-Geral do Comércio Externo, do Fundo de Fomento de Exportação, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto dos Têxteis e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que transitam para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
4 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - São extintos os Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
6 - É extinto o Ministério da Integração Europeia, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças e do Plano.
7 - São transferidas para o Ministro das Finanças e do Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia, designadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma e das competências próprias dos restantes Ministros.
8 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado da Cultura são integrados no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
9 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transformação e Mercados;
b) Transportes Exteriores;
c) Comunicações.
10 - Compete ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica a superintendência na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e no Instituto Português de Cinema.

Art. 25.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passaram a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2 - Até à publicação da futura orgânica do departamento governamental da comunicação social e da integração da atual Direção-Geral da Divulgação noutro departamento, a gestão do pessoal integrado no quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social continua a ser assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 26.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 1982 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados nos termos deste diploma ou por conta da dotação global inscrita no atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o n.º 2 deste artigo.
5 - O orçamento da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social suportará, durante o período a que refere a primeira parte do n.º 2 do artigo anterior, a realização das despesas com o pessoal a que reporta o mesmo número e com o funcionamento dos serviços que a integravam, incluindo o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, a quem compete superintender e despachar todos os assuntos relativos à comunicação social.

Art. 27.º Todas as dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 28.º São revogados os Decretos-Leis n.os 28/81, de 12 de fevereiro, e 230-A/81, de 27 de julho.

Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de setembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

 

Alteração à Orgânica do VIII Governo Constitucional
28 de julho de 1982
Diploma: Decreto-Lei n.º 295/82
Diário da República nº: 172/82 Série I

I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro da Educação;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
j) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
l) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;
m) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
n) Ministro da Reforma Administrativa.
o) Ministro para os Assuntos Parlamentares.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado, enquanto tais, exercer os poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.


Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro para os Assuntos Parlamentares, bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) O Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação, cuja superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
3 - Junto do Ministro para os Assuntos Parlamentares haverá um Subsecretário de Estado Adjunto.
4 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa Nacional.

 

Art. 6.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.

Art. 7.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Orçamento;
c) Tesouro;
d) Planeamento;
e) Integração Europeia.
2 - O Secretário de Estado da Integração Europeia preside à Comissão para a Integração Europeia.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.

Art. 9.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Emigração e Comunidades Portuguesas;
b) Cooperação e Desenvolvimento.

Art. 10.º O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Justiça.

Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Administração Escolar.
2 - Junto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar haverá 2 Subsecretários de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Pedagógicos.

Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.

Art. 13.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.

Art. 14.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Produção Agrícola;
c) Comércio;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado da Produção Agrícola haverá um Subsecretário de Estado da Agricultura.

Art. 15.º O Ministério da Indústria, Energia e Exportação compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria;
c) Exportação.

Art. 16.º O Ministro da Cultura e Coordenação Científica é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Cultura.

Art. 17.º - 1 - O Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas;
c) Transportes Exteriores e Comunicações;
d) Transportes Interiores.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.

Art. 18.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 19.º - 1 - Os Secretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada, respetivamente, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários de Estado poderão ser por estes subdelegados nos Subsecretários de Estado e, por estes e aqueles, nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da República.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do ato.
5 - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro para os Assuntos Parlamentares exercerá os poderes que nele sejam delegados ou subdelegados pelo Ministro para os Assuntos Parlamentares, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos nºs 2, 3 e 4 deste artigo.

II
Do Conselho de Ministros

Art. 20.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros para o efeito de participarem no tratamento de assuntos de interesse para as respetivas regiões autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Adjuntos do Primeiro-Ministro, Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro em que delegar tal competência.
2 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos os Ministros de Estado e da Qualidade de Vida, de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.
3 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

Art. 22.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de projetos de decreto-lei ou de resolução.

Art. 23.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de caráter disciplinar.

III
Disposições finais e transitórias

Art. 24.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em funcionamento, mas com alterações resultantes do preceituado neste diploma.
2 - É extinto o Ministério da Agricultura e Pescas, sendo os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
3 - É extinto o Ministério do Comércio e Turismo, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com exceção do Conselho Nacional do Comércio Externo, da Direção-Geral do Comércio Externo, do Fundo de Fomento de Exportação, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto dos Têxteis e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que transitam para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
4 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - São extintos os Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
6 - É extinto o Ministério da Integração Europeia, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças e do Plano.
7 - São transferidas para o Ministro das Finanças e do Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia, designadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma e das competências próprias dos restantes Ministros.
8 - Os serviços e organismos da Secretaria de Estado da Cultura são integrados no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
9 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transformação e Mercados;
b) Transportes Exteriores;
c) Comunicações.
10 - Compete ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica a superintendência na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e no Instituto Português de Cinema.

Art. 25.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passaram a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2 - Até à publicação da futura orgânica do departamento governamental da comunicação social e da integração da atual Direção-Geral da Divulgação noutro departamento, a gestão do pessoal integrado no quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social continua a ser assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 26.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 1982 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados nos termos deste diploma ou por conta da dotação global inscrita no atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o n.º 2 deste artigo.
5 - O orçamento da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social suportará, durante o período a que refere a primeira parte do n.º 2 do artigo anterior, a realização das despesas com o pessoal a que reporta o mesmo número e com o funcionamento dos serviços que a integravam, incluindo o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, a quem compete superintender e despachar todos os assuntos relativos à comunicação social.

Art. 27.º Todas as dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 28.º São revogados os Decretos-Leis n.os 28/81, de 12 de fevereiro, e 230-A/81, de 27 de julho.

Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de setembro de 1981.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 295/82, de 28 de julho
Considerando a necessidade de proceder a pequenos reajustamentos na orgânica do Governo, de modo a obter uma maior eficácia da sua ação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro da Educação;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
j) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
l) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;
m) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
n) Ministro da Reforma Administrativa;
o) Ministro para os Assuntos Parlamentares.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
2 - Compete aos Ministros de Estado, enquanto tais, exercer os poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
3 - Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro para os Assuntos Parlamentares, bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;
f) Secretário de Estado do Turismo.
2 - Compete a um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, com exceção da Direção-Geral da Divulgação, cuja superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
3 - Junto do Ministro para os Assuntos Parlamentares haverá um Subsecretário de Estado Adjunto.
4 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 9.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Emigração e Comunidades Portuguesas;
b) Cooperação e Desenvolvimento.
Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Administração Escolar.
2 - Junto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar haverá 2 Subsecretários de Estado:
a) Administração Escolar;
b) Assuntos Pedagógicos.

Artigo 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
5 - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro para os Assuntos Parlamentares exercerá os poderes que nele sejam delegados ou subdelegados pelo Ministro para os Assuntos Parlamentares, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos nºs 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 3.º O Ministério da Educação e das Universidades passa a designar-se Ministério da Educação.

Artigo 4.º O pessoal dos departamentos desdobrados ou integrados pelas alterações introduzidas pelo presente diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º - 1 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados ou por conta da dotação global inscrita no atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o número anterior.

Artigo 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º - 1 - O presente diploma produz efeitos desde 12 de junho de 1982.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros produzem efeitos desde 9 de junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES