Lei Orgânica do VII Governo Constitucional
12 de fevereiro de 1981
Diário da República nº: 36/81 Série I
Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro
O atual Governo mantém no essencial a estrutura orgânica do I
Governo da Aliança Democrática, na qual, no entanto, se
introduziram algumas alterações.
Assim, em substituição da anterior Secretaria de Estado do mesmo
nome, é criado o Ministério da Reforma Administrativa, dada a
reconhecida necessidade de acelerar os trabalhos de modernização e
desburocratização da Administração Pública e de redefinição do
regime jurídico dos seus funcionários e agentes.
É igualmente criado o Ministério da Integração Europeia, ao qual
caberá orientar e coordenar, sem prejuízo da competência do
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das competências próprias dos
restantes Ministros, os trabalhos visando a próxima adesão de
Portugal à Comunidade Económica Europeia, que se considera uma das
prioridades essenciais da ação governativa.
Finalmente, a crescente importância dos problemas ligados à
comunicação social, ao ordenamento e ambiente e à ocupação dos
tempos livres explica a criação do novo Ministério da Qualidade de
Vida, através do qual estas matérias e outras afins encontrarão um
tratamento integrado e uma mais adequada coordenação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
Art.º 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação e Ciência;
h) Ministro do Trabalho;
i) Ministro dos Assuntos Sociais;
j) Ministro da Agricultura e Pescas;
l) Ministro do Comércio e Turismo;
m) Ministro da Indústria e Energia;
n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
o) Ministro dos Transportes e Comunicações;
p) Ministro da Reforma Administrativa;
q) Ministro da Qualidade de Vida;
r) Ministro da Integração Europeia.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou
impedimento, ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia
da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Ministro de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes
Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Secretário de Estado da Cultura;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro;
e) Subsecretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 6.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração e Comunidades Portuguesas.
Art. 8.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 9.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Juventude;
c) Administração Escolar.
Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 12.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Produção;
b) Transformação e Mercados;
c) Pescas.
Art. 13.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio;
b) Turismo.
Art. 14.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria.
Art. 15.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas.
Art. 16.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes Exteriores;
b) Transportes Interiores;
c) Comunicações.
Art. 17.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma
Administrativa.
Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Ordenamento e Ambiente;
c) Desportos.
Art. 19.º O Ministro da Integração Europeia é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da
Integração Europeia, que presidirá à Comissão para a Integração
Europeia.
Art. 20.º - 1 - Os Secretários e Subsecretários de Estado
existentes junto do Primeiro-Ministro e dos Ministros exercerão, em
cada caso, a competência que neles for delegada, respetivamente
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta
correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários e Subsecretários de Estado
poderão ser por estes subdelegados nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os
números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da
República, dispensando-se a menção deste nos atos praticados ao
abrigo de poderes delegados.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado
são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a
revogação pelo autor do ato.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões
que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões
autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado da Cultura e os Secretários de
Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro, o Ministro de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e
do Plano, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e
Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas, dos
Transportes e Comunicações, da Reforma Administrativa, da Qualidade
de Vida e da Integração Europeia.
2 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado
com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
4 - A presidência do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos será assumida, na ausência do Primeiro-Ministro e do
Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das
Finanças e do Plano.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira global do
Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas
de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de
projetos de decreto-lei ou de resolução;
Art. 24.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública,
a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar
sanções de caráter disciplinar.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias do Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de fevereiro, tinham
denominação ou âmbito diferente dos atuais mantêm-se em
funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado
neste diploma.
2 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Reforma Administrativa;
b) Educação;
c) Juventude e Desportos;
d) Estruturação Agrária;
e) Fomento Agrário;
f) Comércio e Indústria Agrícolas;
g) Comércio Interno;
h) Comércio Externo;
i) Energia e Minas;
j) Indústria Transformadora;
l) Transportes;
m) Marinha Mercante.
Art. 26.º - 1 - O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra é
transferido da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Habitação e Obras Públicas.
2 - São transferidas para o Ministro da Integração Europeia as
funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de
integração europeia previstas pelo Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de
fevereiro, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios
Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º
185/79, de 20 de junho, e das competências próprias dos restantes
Ministros.
Art. 27.º O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos
ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que
passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de
qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 28.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado
para 1981 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as alterações estabelecidas nos números
seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do
n.º 4 deste artigo.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam
para departamentos diferentes continuarão a ser processados por
conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais
ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma
dotação global a inscrever no atual orçamento da Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de
outubro.
Art. 30.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de janeiro de
1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de
1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Alteração à Orgânica do VII Governo Constitucional
27 de julho de 1981
Diploma: Decreto-Lei n.º 230-A/81
Diário da República nº: 170/81 Série I 1º Suplemento
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
Art.º 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação e Ciência;
h) Ministro do Trabalho;
i) Ministro dos Assuntos Sociais;
j) Ministro da Agricultura e Pescas;
l) Ministro do Comércio e Turismo;
m) Ministro da Indústria e Energia;
n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
o) Ministro dos Transportes e Comunicações;
p) Ministro da Reforma Administrativa;
q) Ministro da Qualidade de Vida;
r) Ministro da Integração Europeia.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou
impedimento, ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia
da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 4.º Integram-se na Presidência do Conselho
de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e
do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos
seguintes Secretários e Subsecretários de Estado:
a) Dois Secretários de Estado Adjuntos do
Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Secretário de Estado da Cultura;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro;
e) Subsecretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 6.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração e Comunidades Portuguesas.
Art. 8.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 9.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação e Juventude;
c) Administração Escolar.
Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 12.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Produção;
b) Transformação e Mercados;
c) Pescas.
Art. 13.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio;
b) Turismo.
Art. 14.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia;
b) Indústria.
Art. 15.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas.
Art. 16.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende
as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes Exteriores;
b) Transportes Interiores;
c) Comunicações.
Art. 17.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma
Administrativa.
Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.
Art. 19.º O Ministro da Integração Europeia é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da
Integração Europeia, que presidirá à Comissão para a Integração
Europeia.
Art. 20.º - 1 - Os Secretários e Subsecretários de Estado
existentes junto do Primeiro-Ministro e dos Ministros exercerão, em
cada caso, a competência que neles for delegada, respetivamente
pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta
correspondente.
2 - Os poderes delegados nos Secretários e Subsecretários de Estado
poderão ser por estes subdelegados nos dirigentes dos serviços e
organismos que deles dependem.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os
números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da
República, dispensando-se a menção deste nos atos praticados ao
abrigo de poderes delegados.
4 - Os atos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado
são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a
revogação pelo autor do ato.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo
Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões
que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões
autónomas.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, o Secretário de Estado da Cultura e os Secretários de
Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro, o Ministro de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e
do Plano, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e
Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas, dos
Transportes e Comunicações, da Reforma Administrativa, da Qualidade
de Vida e da Integração Europeia.
2 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado
com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.
4 - A presidência do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos será assumida, na ausência do Primeiro-Ministro e do
Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das
Finanças e do Plano.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira global do
Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas
de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de
projetos de decreto-lei ou de resolução;
Art. 24.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública,
a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
2 - A delegação referida no número anterior não abrange a
competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar
sanções de caráter disciplinar.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias do
Estado que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de
fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferente dos atuais
mantêm-se em funcionamento, mas com as alterações resultantes do
preceituado neste diploma.
2 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:
a) Reforma Administrativa;
b) Educação;
c) Juventude e Desportos;
d) Estruturação Agrária;
e) Fomento Agrário;
f) Comércio e Indústria Agrícolas;
g) Comércio Interno;
h) Comércio Externo;
i) Energia e Minas;
j) Indústria Transformadora;
l) Transportes;
m) Marinha Mercante.
n) Comunicação Social.
Art. 26.º - 1 - O Gabinete do Novo Hospital
Central de Coimbra é transferido da Presidência do Conselho de
Ministros para o Ministério da Habitação e Obras Públicas.
2 - São transferidas para o Ministro da Integração Europeia as
funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de
integração europeia previstas pelo Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de
fevereiro, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios
Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º
185/79, de 20 de junho, e das competências próprias dos restantes
Ministros.
3 - Os órgãos e serviços dependentes da extinta Secretaria
de Estado da Comunicação Social transitam para a Presidência do
Conselho de Ministros.
Art. 27.º O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos
ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que
passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de
qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 28.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado
para 1981 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as alterações estabelecidas nos números
seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do
n.º 4 deste artigo.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam
para departamentos diferentes continuarão a ser processados por
conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais
ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma
dotação global a inscrever no atual orçamento da Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de
outubro.
Art. 30.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de janeiro de
1981.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 230-A/81, de 27 de julho
Tornando-se necessário introduzir na estrutura orgânica do Governo,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de fevereiro, os
ajustamentos que a experiência aconselhou;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º
28/81, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4.º ...
a) Dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Ordenamento e Ambiente;
b) Desportos.
Art. 25.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Comunicação Social.
Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os órgãos e serviços dependentes da extinta Secretaria de
Estado da Comunicação Social transitam para a Presidência do
Conselho de Ministros.
Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 4 de junho
de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 1981. -
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES