Lei Orgânica do Governo Constitucional VI
7 de fevereiro de 1980
Diário da República nº: 32/80 Série I-2
Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de fevereiro
A Constituição atribui ao Governo competência legislativa exclusiva
sobre a sua própria organização e funcionamento (artigo 201.º, n.º
2).
Entende o Governo que se impõe modificar, em vários aspetos
importantes, a estrutura governativa adotada em Governos
anteriores, e em especial a do V Governo Constitucional, que se não
ajusta aos princípios e objetivos do presente Executivo.
Julga-se, porém, que seria inconveniente, dado o período
relativamente curto que medeia entre a posse do atual Governo e as
próximas eleições legislativas, introduzir modificações muito
numerosas ou muito profundas no essencial da orgânica governativa
vigente entre nós de 1976 para cá.
As alterações estabelecidas visam, pois, fundamentalmente, repor na
íntegra o respeito pelo princípio da igualdade dos Ministros,
princípio geral do direito público europeu que o Decreto-Lei n.º
386/79, de 19 de setembro, em vários aspetos contrariou, e adaptar
a estrutura do Governo às conceções políticas e organizativas que
presidiram à sua formação e composição.
Por outro lado, pretendeu-se iniciar a racionalização da
distribuição de atribuições, serviços e organismos pelos diferentes
Ministérios.
Interessa ainda sublinhar que o presente diploma determina que, de
ora avante, os Secretários de Estado deixam de ser órgãos com
competência própria, passando a atuar apenas por delegação de
poderes. Com efeito, sempre se tem entendido entre nós que os
Secretários de Estado, ou pelo menos alguns deles, dispõem de
competência própria - oponível aos Ministros de que dependem -
sobre todos os assuntos de natureza administrativa compreendidos no
âmbito da sua Secretaria de Estado, salvo o direito de avocação
pelo Ministro em casos específicos.
A experiência mostra, porém, que este sistema se revela muito
negativo, pois não dá ao Ministro - único responsável politicamente
perante a Assembleia da República pela gestão do seu departamento -
a autoridade necessária para dirigir o Ministério e orientar com
eficácia a ação dos seus Secretários de Estado.
O esquema agora adotado, que é, de resto, o vigente na generalidade
das democracias europeias, em nada diminui a categoria ou o
estatuto dos Secretários de Estado, mas ajuda a estabelecer uma
orgânica mais coerente e permite iniciar uma atuação departamental
solidária e mais produtiva.
Aproveita-se ainda a oportunidade para atualizar as disposições
legais relativas à composição e competência do Conselho de
Ministros para os Assuntos Económicos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelos
Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro da Justiça
e) Ministro das Finanças e do Plano;
f) Ministro da Educação e Ciência;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura e Pescas;
j) Ministro do Comércio e Turismo;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
n) Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro desempenhar
funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de
integração europeia, ficando-lhe atribuídos todos os poderes que o
Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, cometia ao
Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração
Europeia.
2 - Compete ainda ao Vice-Primeiro-Ministro superintender na
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, no Secretariado
para a Cooperação Económica Externa, e, de um modo geral, exercer
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e
os partidos políticos.
2 - Compete também ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
desempenhar as funções que o Primeiro-Ministro nele delegar.
Art. 5.º - Os Secretários de Estado existentes, quer junto do
Primeiro-Ministro ou do Vice-Primeiro-Ministro, quer junto dos
Ministros, exercerão em cada caso a competência que neles for
delegada, respetivamente, pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta
correspondente.
2 - Ficam revogadas todas as disposições que provejam casos de
competência própria de Secretários de Estado.
3 - A delegação de poderes nos Secretários de Estado será feita por
despacho publicado no Diário da República.
4 - Os atos praticados pelos Secretários de Estado serão revogáveis
pelo delegante nos termos previstos na lei para a revogação dos
atos do subalterno pelo superior hierárquico.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos
Subsecretários de Estado.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro,
bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Cultura;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente;
g) Secretário de Estado da Reforma Administrativa;
h) Secretário de Estado da Integração Europeia.
Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração e Comunidades Portuguesas.
Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.
Art. 9.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 10.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação;
c) Juventude e Desportos.
Art. 11.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.
Art. 12.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.
Art. 13.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústria Agrícolas;
d) Pescas.
Art. 14.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
Art. 15.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Minas;
b) Indústria Transformadora.
Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas.
Art. 17.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes;
b) Marinha Mercante.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 18.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo
Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos
Ministros.
2 - Os Ministros da República para os Açores e para a Madeira terão
assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de
assuntos de interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro,
participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a
ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 19.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro e do
Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e
os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos
Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da
Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas e dos
Transportes e Comunicações.
2 - Participarão também nas reuniões, sem direito de voto, os
Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da
Integração Europeia.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados para
tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos outros Ministros e Secretários de Estado com cujas
pastas se relacionem os assuntos a tratar.
Art. 20.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira global do
Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas
de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 21.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de setembro, tinham
denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em
funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado
neste diploma.
2 - O Ministério da Coordenação Económica e do Plano é extinto,
ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério das
Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do
Planeamento.
3 - O Ministério da Cultura e da Ciência é extinto, transitando a
Secretaria de Estado da Cultura para a Presidência do Conselho de
Ministros e ficando os serviços e organismos da Secretaria de
Estado da Ciência integrados no Ministério da Educação e Ciência,
com exceção da Junta Nacional de Investigação Científica e
Tecnológica, que é transferida para o Ministério das Finanças e do
Plano.
4 - O Ministério da Comunicação Social é extinto, ficando os seus
serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, através da Secretaria de Estado da Comunicação
Social.
Art. 22.º O pessoal dos departamentos extintos, desdobrados,
transferidos ou fundidos por este diploma transita para os
departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições,
independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos
direitos adquiridos.
Art. 23.º - 1 - Até à elaboração do Orçamento Geral do Estado para
1980, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa
anterior, com as alterações estabelecidas nos números
seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do
n.º 4 deste artigo.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam
para departamento diferente continuarão a ser processados por conta
das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais
ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma
dotação global a inscrever no atual orçamento da Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 24.º São revogados os Decretos-Leis nºs 299/75, de 20 de
junho, 130/78, de 5 de junho, e 386/79, de 19 de setembro.
Art. 25.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz
efeitos a partir de 3 de janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 1980.
- Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES