LEI ORGÂNICA DO VI GOVERNO CONSTITUCIONAL

Lei Orgânica do Governo Constitucional VI
7 de fevereiro de 1980
Diário da República nº: 32/80 Série I-2

Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de fevereiro
A Constituição atribui ao Governo competência legislativa exclusiva sobre a sua própria organização e funcionamento (artigo 201.º, n.º 2).
Entende o Governo que se impõe modificar, em vários aspetos importantes, a estrutura governativa adotada em Governos anteriores, e em especial a do V Governo Constitucional, que se não ajusta aos princípios e objetivos do presente Executivo.
Julga-se, porém, que seria inconveniente, dado o período relativamente curto que medeia entre a posse do atual Governo e as próximas eleições legislativas, introduzir modificações muito numerosas ou muito profundas no essencial da orgânica governativa vigente entre nós de 1976 para cá.
As alterações estabelecidas visam, pois, fundamentalmente, repor na íntegra o respeito pelo princípio da igualdade dos Ministros, princípio geral do direito público europeu que o Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de setembro, em vários aspetos contrariou, e adaptar a estrutura do Governo às conceções políticas e organizativas que presidiram à sua formação e composição.
Por outro lado, pretendeu-se iniciar a racionalização da distribuição de atribuições, serviços e organismos pelos diferentes Ministérios.
Interessa ainda sublinhar que o presente diploma determina que, de ora avante, os Secretários de Estado deixam de ser órgãos com competência própria, passando a atuar apenas por delegação de poderes. Com efeito, sempre se tem entendido entre nós que os Secretários de Estado, ou pelo menos alguns deles, dispõem de competência própria - oponível aos Ministros de que dependem - sobre todos os assuntos de natureza administrativa compreendidos no âmbito da sua Secretaria de Estado, salvo o direito de avocação pelo Ministro em casos específicos.
A experiência mostra, porém, que este sistema se revela muito negativo, pois não dá ao Ministro - único responsável politicamente perante a Assembleia da República pela gestão do seu departamento - a autoridade necessária para dirigir o Ministério e orientar com eficácia a ação dos seus Secretários de Estado.
O esquema agora adotado, que é, de resto, o vigente na generalidade das democracias europeias, em nada diminui a categoria ou o estatuto dos Secretários de Estado, mas ajuda a estabelecer uma orgânica mais coerente e permite iniciar uma atuação departamental solidária e mais produtiva.
Aproveita-se ainda a oportunidade para atualizar as disposições legais relativas à composição e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro da Justiça
e) Ministro das Finanças e do Plano;
f) Ministro da Educação e Ciência;
g) Ministro do Trabalho;
h) Ministro dos Assuntos Sociais;
i) Ministro da Agricultura e Pescas;
j) Ministro do Comércio e Turismo;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
n) Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro desempenhar funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia, ficando-lhe atribuídos todos os poderes que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, cometia ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
2 - Compete ainda ao Vice-Primeiro-Ministro superintender na Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, no Secretariado para a Cooperação Económica Externa, e, de um modo geral, exercer poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos.
2 - Compete também ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro desempenhar as funções que o Primeiro-Ministro nele delegar.

Art. 5.º - Os Secretários de Estado existentes, quer junto do Primeiro-Ministro ou do Vice-Primeiro-Ministro, quer junto dos Ministros, exercerão em cada caso a competência que neles for delegada, respetivamente, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.
2 - Ficam revogadas todas as disposições que provejam casos de competência própria de Secretários de Estado.
3 - A delegação de poderes nos Secretários de Estado será feita por despacho publicado no Diário da República.
4 - Os atos praticados pelos Secretários de Estado serão revogáveis pelo delegante nos termos previstos na lei para a revogação dos atos do subalterno pelo superior hierárquico.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos Subsecretários de Estado.

Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado da Cultura;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente;
g) Secretário de Estado da Reforma Administrativa;
h) Secretário de Estado da Integração Europeia.

Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração e Comunidades Portuguesas.

Art. 8.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Interna.

Art. 9.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.
3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 10.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior;
b) Educação;
c) Juventude e Desportos.

Art. 11.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) Emprego.

Art. 12.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social;
c) Família.

Art. 13.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústria Agrícolas;
d) Pescas.

Art. 14.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.

Art. 15.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Minas;
b) Indústria Transformadora.

Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Obras Públicas.

Art. 17.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes;
b) Marinha Mercante.

II
Do Conselho de Ministros

Art. 18.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2 - Os Ministros da República para os Açores e para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 19.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações.
2 - Participarão também nas reuniões, sem direito de voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Integração Europeia.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros e Secretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

Art. 20.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos Ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

III
Disposições finais e transitórias

Art. 21.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias de Estado que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de setembro, tinham denominação ou âmbito diferentes dos atuais mantêm-se em funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado neste diploma.
2 - O Ministério da Coordenação Económica e do Plano é extinto, ficando os seus serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Planeamento.
3 - O Ministério da Cultura e da Ciência é extinto, transitando a Secretaria de Estado da Cultura para a Presidência do Conselho de Ministros e ficando os serviços e organismos da Secretaria de Estado da Ciência integrados no Ministério da Educação e Ciência, com exceção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que é transferida para o Ministério das Finanças e do Plano.
4 - O Ministério da Comunicação Social é extinto, ficando os seus serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 22.º O pessoal dos departamentos extintos, desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 23.º - 1 - Até à elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1980, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do n.º 4 deste artigo.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamento diferente continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma dotação global a inscrever no atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 24.º São revogados os Decretos-Leis nºs 299/75, de 20 de junho, 130/78, de 5 de junho, e 386/79, de 19 de setembro.

Art. 25.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 3 de janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES