Lei Orgânica do Governo Constitucional III
30 de setembro de 1978
Publicado no Diário da República nº: 226/78 Série I 1º
Suplemento
Decreto-Lei n.º 300-A/78, de 30 de setembro
Sendo da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria
respeitante à sua própria organização e funcionamento, e ainda que
não se registem profundas alterações à estrutura estabelecida para
o anterior Governo, mostra-se contudo necessário e conveniente usar
aquela competência definindo a estrutura orgânica do III Governo
Constitucional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e
por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Da Defesa Nacional;
b) Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Das Finanças e do Plano;
d) Da Administração Interna;
e) Da Justiça;
f) Dos Negócios Estrangeiros;
g) Da Agricultura e Pescas;
h) Da Indústria e Tecnologia;
i) Do Comércio e Turismo;
j) Do Trabalho;
l) Da Educação e Cultura;
m) Dos Assuntos Sociais;
n) Dos Transportes e Comunicações;
o) Da Habitação e Obras Públicas.
Art. 2.º - 1 - Além dos Ministros que o Governo integra, têm
assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os
Açores e o Ministro da República para a Madeira sempre que as
reuniões tratem de assuntos com interesse específico para as
respetivas Regiões.
2 - Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros,
sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros e os titulares das Secretarias de Estado da
Comunicação Social e da Administração Pública, que se integram na
Presidência do Conselho.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
coadjuvá-lo no âmbito das relações do Governo com a Assembleia da
República, desempenhando ainda funções de natureza específica que
pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro no que respeita aos
assuntos administrativos, bem como na organização e funcionamento
das reuniões do Conselho de Ministros.
Art. 4.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças;
d) Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo
Subsecretário de Estado do Orçamento.
Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende a
Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da
Emigração.
Art. 7.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário e das Florestas;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
Art. 8.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Indústrias de Base;
b) Indústrias Extrativas e Transformadoras.
Art. 9.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Trabalho;
b) População e Emprego.
Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Ensino Superior e Investigação Científica;
b) Cultura;
c) Juventude e Desportos;
d) Ensino Básico e Secundário.
2 - O Ministro da Educação e Cultura é coadjuvado no exercício das
suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.
Art. 12.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
Art. 13.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes;
b) Marinha Mercante.
Art. 14.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação;
b) Obras Públicas;
c) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Art. 15.º - 1 - É extinto o Ministério da Reforma Administrativa,
ficando os organismos e serviços afetos ao Ministério integrados na
Secretaria de Estado da Administração Pública.
2 - A competência atribuída por lei ao Ministro da Reforma
Administrativa em matéria de organização administrativa e pessoal
da função pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis
n.os 362/75, de 10 de julho, e 59/76, de 23 de janeiro,
considera-se transferida para o Primeiro-Ministro, que a poderá
delegar.
3 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes:
a) Fomento Agrário;
b) Florestas;
c) Ensino Superior;
d) Investigação Científica;
e) Administração Escolar;
f) Orientação Pedagógica;
g) Ordenamento Físico e Ambiente.
4 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no
número anterior ficam integrados, respetivamente e de acordo com a
definição da presente estrutura orgânica do Governo, nos
Ministérios seguintes:
a) Da Agricultura e Pescas;
b) Da Agricultura e Pescas;
c) Da Educação e Cultura;
d) Da Educação e Cultura;
e) Da Educação e Cultura;
f) Da Educação e Cultura;
g) Da Habitação e Obras Públicas.
Art. 16.º O pessoal dos departamentos extintos transita,
independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos
direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam
a deter as correspondentes atribuições.
Art. 17.º - 1 - Até final do ano em curso mantém-se em vigor a
estrutura orgânica do Orçamento Geral do Estado, podendo as
despesas com os Gabinetes criados com o presente diploma ser
satisfeitas por conta das verbas dos Gabinetes extintos, dentro do
mesmo Ministério ou, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei
n.º 20/78, de 26 de abril, tratando-se de Ministérios
diferentes.
2 - As despesas resultantes do funcionamento do Gabinete do
Secretário de Estado das Finanças serão satisfeitas em conta de
dotação residual a inscrever no orçamento do Ministério das
Finanças e do Plano em contrapartida de dotação provisional do
mesmo constante.
3 - As verbas inscritas no corrente ano para o Gabinete do Ministro
da Reforma Administrativa poderão ser utilizadas pelo Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Pública, com exceção das
dotações relativas a despesas com o pessoal.
4 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo
serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do
Plano.
Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 29 de
agosto de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da
Costa.
Promulgado em 30 de setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES