Lei Orgânica do I Governo Constitucional
10 de setembro de 1976
Diário da República nº: 213/76 Série I 1º Suplemento
Decreto n.º 683-A/76, de 10 de setembro
Sem prejuízo de uma profunda reformulação da estrutura orgânica do
Governo, que se deseja concretizar tão cedo quanto a complexidade
da matéria o permita, importa assegurar de imediato as formas de
coordenação e articulação entre os diversos departamentos
governativos, nomeadamente dos que agora foram criados ou alterados
na sua estrutura.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e
eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, por
um Ministro de Estado, por um Ministro sem pasta, pelos Ministros,
Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo compreende os seguintes departamentos
ministeriais:
a) Defesa Nacional;
b) Plano e Coordenação Económica;
c) Administração Interna;
d) Justiça;
e) Finanças;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Agricultura e Pescas;
h) Indústria e Tecnologia;
i) Comércio e Turismo;
j) Trabalho;
l) Educação e Investigação Científica;
m) Assuntos Sociais;
n) Transportes e Comunicações;
o) Obras Públicas;
p) Habitação, Urbanismo e Construção.
3. O Governo compreende ainda os Ministros da República para os
Açores e para a Madeira.
4. O Ministro de Estado e o Ministro sem pasta coadjuvam o
Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministros,
desempenhando outrossim funções de natureza específica que pelo
Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
5. O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário e um
Subsecretário de Estado adjuntos do Primeiro-Ministro.
6. Integradas na Presidência do Conselho de Ministros e na
dependência direta do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Cultura;
c) População e Emprego;
d) Ambiente.
7. O Secretário de Estado da Comunicação Social é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional assegurar a ligação
entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente,
orientar a política global de defesa, tendo em atenção as
perspetivas do desenvolvimento social e económico do Estado
Português por forma a que nessa política seja integrada a ação
militar.
Art. 3.º - 1. O Ministério do Plano e Coordenação Económica
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Planeamento;
b) Coordenação Económica.
2. Compete ao Ministro do Plano e Coordenação Económica coordenar a
política económica global no quadro do Programa do Governo,
orientar a preparação dos planos anuais, de médio e longo prazo a
propor pelo Governo à aprovação da Assembleia da República e
promover a sua execução.
3. Fica integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica o
Gabinete da Área de Sines.
Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Administração Pública;
c) Integração Administrativa.
2. O Ministro da Administração Interna é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado da Administração Interna.
Art. 5.º O Ministério da Justiça compreende a Secretaria de Estado
da Justiça.
Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a
Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Finanças;
c) Tesouro.
2. O Secretário de Estado do Tesouro é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 8.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
2. O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado das Florestas.
Art. 9.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Indústria Ligeira;
b) Indústria Pesada;
c) Energia e Minas.
Art. 10.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
2. Ao Ministro do Comércio e Turismo compete escutar a política
nacional de comércio e turismo, bem como conduzir as atividades
externas nesses domínios e orientar as ações que compreendem
naqueles setores.
Art. 11.º - 1. O Ministério do Trabalho compreende a Secretaria de
Estado do Trabalho.
2. O Ministro do Trabalho é coadjuvado por um Subsecretário de
Estado do Trabalho.
Art. 12.º O Ministério da Educação e Investigação Científica
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração e Equipamento Escolar;
b) Ensino Superior;
c) Investigação Científica;
d) Orientação Pedagógica;
e) Juventude e dos Desportos.
Art. 13.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
2. A Comissão da Condição Feminina, departamento interministerial
funcionando junto do Ministério dos Assuntos Sociais, fica
integrada na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 14.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes e Comunicações;
b) Marinha Mercante.
Art. 15.º O Ministério das Obras Públicas compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Recursos Hídricos e Saneamento Básico.
Art. 16.º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Construção Civil.
Art. 17.º - 1. São extintos os Ministérios seguintes:
a) Cooperação;
b) Comércio Externo;
c) Comércio Interno;
d) Comunicação Social.
2. Os serviços da Secretaria de Estado da Descolonização, bem como
o Gabinete de Assuntos Jurídicos, o pessoal da Secretaria-Geral e
da Repartição do Gabinete ficam integrados na Secretaria de Estado
da Integração Administrativa.
3. Os serviços da Secretaria de Estado da Cooperação ficam
integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4. Os organismos e serviços dos Ministérios do Comércio Externo e
do Comércio Interno ficam integrados no Ministério do Comércio e
Turismo ou no Ministério da Agricultura e Pescas.
5. Os serviços da Secretaria de Estado da Informação, bem como o
pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Comunicação Social,
ficam integrados na Secretaria de Estado da Comunicação
Social.
Art. 18.º - 1. São extintas as Secretarias de Estado
seguintes;
a) Descolonização;
b) Cooperação;
c) Assuntos Judiciários;
d) Recuperação Social;
e) Investimentos Públicos;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Comércio Alimentar;
h) Comércio não Alimentar;
i) Emprego;
j) Formação Profissional;
l) Retornados;
m) Informação.
2. Os organismos e serviços das Secretarias de Estado do Emprego e
da Formação Profissional ficam integrados na Secretaria de Estado
da População e Emprego, a qual compreenderá também o Gabinete de
Gestão do Fundo de Desemprego e o Fundo de Desenvolvimento da mão
de obra.
3. As despesas suportadas pelo orçamento do Fundo de
Desenvolvimento da mão de obra com serviços e funcionários do
Ministério do Trabalho dependem de autorização do Ministro do
Trabalho.
Art. 19.º São extintos os seguintes cargos de Subsecretários de
Estado:
a) Adjunto do Ministro das Finanças;
b) Planeamento;
c) Orçamento;
d) Investimentos Públicos;
e) Seguros;
f) Obras Públicas;
g) Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Estruturação Agrária;
i) Pescas;
j) Defesa do Consumidor;
l) Fomento Cooperativo;
m) Turismo;
n) Adjunto do Ministro do Comércio Externo;
o) Comércio Externo;
p) Transportes;
q) Adjunto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção;
r) Construção Civil.
Art. 20.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado
extintos transitará para os departamentos que passarem a
desempenhar as respetivas atribuições, independentemente de
quaisquer formalidades, e sendo respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 21.º - 1. Manter-se-á até final do corrente ano económico a
atual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e nessa conformidade
serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem
como a Conta Geral do Estado.
2. Às despesas com os novos departamentos governamentais
aplicar-se-ão os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 233-A/75,
de 17 de maio, de harmonia com a orientação a definir pelo Ministro
das Finanças.
Art. 22.º As situações não contempladas no presente diploma serão
submetidas ao regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
59/76, de 29 de janeiro.
Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares -
Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Alteração à Orgânica do I Governo Constitucional
3 de maio de 1977
Diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/77
Diário da República nº: 102/77 Série I 1º Suplemento
Art. 1.º - 1. O Governo é constituído
pelo Primeiro-Ministro, por um Ministro de Estado, por um Ministro
sem pasta, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de
Estado.
2. O Governo compreende os seguintes departamentos
ministeriais:
a) Defesa Nacional;
b) Plano e Coordenação Económica;
c) Administração Interna;
d) Justiça;
e) Finanças;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Agricultura e Pescas;
h) Indústria e Tecnologia;
i) Comércio e Turismo;
j) Trabalho;
l) Educação e Investigação Científica;
m) Assuntos Sociais;
n) Transportes e Comunicações;
o) Obras Públicas;
p) Habitação, Urbanismo e Construção.
3. O Governo compreende ainda os Ministros da República para os
Açores e para a Madeira.
4. O Ministro de Estado e o Ministro sem pasta coadjuvam o
Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministros,
desempenhando outrossim funções de natureza específica que pelo
Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
5. O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário
de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e
por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os
Assuntos Administrativos.
6. Integrados na Presidência do Conselho de Ministros e na
dependência direta do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Cultura;
c) População e Emprego;
d) Ambiente;
7. O Secretário de Estado da Comunicação Social é
coadjuvado por um Subsecretário de Estado da Comunicação
Social.
Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional assegurar a ligação
entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente,
orientar a política global de defesa, tendo em atenção as
perspetivas do desenvolvimento social e económico do Estado
Português por forma a que nessa política seja integrada a ação
militar.
Art. 3.º - 1. O Ministério do Plano e Coordenação Económica
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Planeamento;
b) Coordenação Económica.
2. Compete ao Ministro do Plano e Coordenação Económica coordenar a
política económica global no quadro do Programa do Governo,
orientar a preparação dos planos anuais, de médio e longo prazo a
propor pelo Governo à aprovação da Assembleia da República e
promover a sua execução.
3. Fica integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica o
Gabinete da Área de Sines.
Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Integração Administrativa.
2. O Ministro da Administração Interna é coadjuvado por um
Subsecretário de Estado da Administração Interna.
Art. 5.º O Ministério da Justiça compreende a Secretaria de Estado
da Justiça.
Art. 6.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a
Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Orçamento;
b) Finanças;
c) Tesouro.
2. Os Secretários de Estado do Orçamento, das Finanças e do
Tesouro são coadjuvados, respetivamente, por um Subsecretário de
Estado do Orçamento, um Subsecretário de Estado das Finanças e um
Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 8.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas;
e) Florestas.
Art. 9.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Indústria Ligeira;
b) Indústria Pesada;
c) Energia e Minas.
Art. 10.º - 1. O Ministério do Comércio e Turismo compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
2. Ao Ministro do Comércio e Turismo compete escutar a política
nacional de comércio e turismo, bem como conduzir as atividades
externas nesses domínios e orientar as ações que compreendem
naqueles setores.
Art. 11.º - 1. O Ministério do Trabalho compreende a Secretaria de
Estado do Trabalho.
2. O Ministro do Trabalho é coadjuvado por um Subsecretário de
Estado do Trabalho.
Art. 12.º O Ministério da Educação e Investigação Científica
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração e Equipamento Escolar;
b) Ensino Superior;
c) Investigação Científica;
d) Orientação Pedagógica;
e) Juventude e dos Desportos.
Art. 13.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
2. A Comissão da Condição Feminina, departamento interministerial
funcionando junto do Ministério dos Assuntos Sociais, fica
integrada na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 14.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Transportes e Comunicações;
b) Marinha Mercante.
Art. 15.º O Ministério das Obras Públicas compreende as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Recursos Hídricos e Saneamento Básico.
Art. 16.º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Habitação e Urbanismo;
b) Construção Civil.
Art. 17.º - 1. São extintos os Ministérios seguintes:
a) Cooperação;
b) Comércio Externo;
c) Comércio Interno;
d) Comunicação Social.
2. Os serviços da Secretaria de Estado da Descolonização, bem como
o Gabinete de Assuntos Jurídicos, o pessoal da Secretaria-Geral e
da Repartição do Gabinete ficam integrados na Secretaria de Estado
da Integração Administrativa.
3. Os serviços da Secretaria de Estado da Cooperação ficam
integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4. Os organismos e serviços dos Ministérios do Comércio Externo e
do Comércio Interno ficam integrados no Ministério do Comércio e
Turismo ou no Ministério da Agricultura e Pescas.
5. Os serviços da Secretaria de Estado da Informação, bem como o
pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Comunicação Social,
ficam integrados na Secretaria de Estado da Comunicação
Social.
Art. 18.º - 1. São extintas as Secretarias de Estado
seguintes;
a) Descolonização;
b) Cooperação;
c) Assuntos Judiciários;
d) Recuperação Social;
e) Investimentos Públicos;
f) Negócios Estrangeiros;
g) Comércio Alimentar;
h) Comércio não Alimentar;
i) Emprego;
j) Formação Profissional;
l) Retornados;
m) Informação.
2. Os organismos e serviços das Secretarias de Estado do Emprego e
da Formação Profissional ficam integrados na Secretaria de Estado
da População e Emprego, a qual compreenderá também o Gabinete de
Gestão do Fundo de Desemprego e o Fundo de Desenvolvimento da mão
de obra.
3. As despesas suportadas pelo orçamento do Fundo de
Desenvolvimento da mão de obra com serviços e funcionários do
Ministério do Trabalho dependem de autorização do Ministro do
Trabalho.
Art. 19.º São extintos os seguintes cargos de Subsecretários de
Estado:
a) Adjunto do Ministro das Finanças;
b) Planeamento;
c) Orçamento;
d) Investimentos Públicos;
e) Seguros;
f) Obras Públicas;
g) Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Estruturação Agrária;
i) Pescas;
j) Defesa do Consumidor;
l) Fomento Cooperativo;
m) Turismo;
n) Adjunto do Ministro do Comércio Externo;
o) Comércio Externo;
p) Transportes;
q) Adjunto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção;
r) Construção Civil.
Art. 20.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado
extintos transitará para os departamentos que passarem a
desempenhar as respetivas atribuições, independentemente de
quaisquer formalidades, e sendo respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 21.º - 1. Manter-se-á até final do corrente ano económico a
atual estrutura do Orçamento Geral do Estado, e nessa conformidade
serão elaboradas as correspondentes contas mensais provisórias, bem
como a Conta Geral do Estado.
2. Às despesas com os novos departamentos governamentais
aplicar-se-ão os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 233-A/75,
de 17 de maio, de harmonia com a orientação a definir pelo Ministro
das Finanças.
Art. 22.º As situações não contempladas no presente diploma serão
submetidas ao regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
59/76, de 29 de janeiro.
Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 178-A/77, de 3 de maio
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de setembro,
que contém a orgânica do Governo, as designações de alguns dos seus
membros foram alteradas por decretos de nomeação, nos termos do n.º
3 do artigo 186.º da Constituição.
A fim de se manter permanentemente atualizado o diploma orgânico do
Governo, reformulam-se agora, na sequência daquelas alterações,
alguns preceitos daquele decreto-lei, introduzindo-se também
pequenos reajustamentos no domínio da coordenação e articulação de
certos departamentos governativos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º
683-A/76, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º- 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário de
Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e
por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os
Assuntos Administrativos.
6. Integrados na Presidência do Conselho de Ministros e na
dependência direta do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes
Secretarias de Estado:
a) Comunicação Social;
b) Cultura;
c) População e Emprego;
d) Ambiente;
e) Administração Pública.
7. ...
...
Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Administração Regional e Local;
b) Integração Administrativa.
2. ...
...
Art. 7.º - 1. ...
2. Os Secretários de Estado do Orçamento, das Finanças e do Tesouro
são coadjuvados, respetivamente, por um Subsecretário de Estado do
Orçamento, um Subsecretário de Estado das Finanças e um
Subsecretário de Estado do Tesouro.
Art. 8.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as
seguintes Secretarias de Estado:
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústria Agrícolas;
d) Pescas;
e) Florestas.
Artigo 2.º A competência atribuída por lei ao Ministro da
Administração Interna em matéria de organização e pessoal na função
pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis n.os
362/75, de 10 de julho, e 59/76, de 23 de janeiro, considera-se
transferida para o Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º As despesas resultantes da integração da Secretaria de
Estado da Administração Pública na Presidência do Conselho de
Ministros serão suportadas até final do corrente ano económico em
conta das atuais verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as
quais poderão ser reforçadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES